Processo 0024220-04.2025.5.24.0031
TRT24 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE LUIS MORAES DE OLIVEIRA ROT 0024220-04.2025.5.24.0031 RECORRENTE: RAIA DROGASIL S/A E OUTROS (1) RECORRIDO: SIND DOS OFIC PRAT E FUNC DE FARM E DROG DO MS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 56fd482 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0024220-04.2025.5.24.0031 RITO ORDINÁRIO VALOR DA CONDENAÇÃO: R$ 10.000,00 (em 09.12.2025 – fl. 644) Recorrente: SINDICATO DOS OFICIAIS PRÁTICOS E FUNCIONÁRIOS DE FARMÁCIAS E DROGARIAS DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL Advogado: Marcelo Regis Tosta Recorrente: RAIA DROGASIL S/A Advogada: Tatiane de Cicco Nascimbem Chadid Recorridos: OS MESMOS Custos Legis: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE REVISTA DE SINDICATO DOS OFICIAIS PRÁTICOS E FUNCIONÁRIOS DE FARMÁCIAS E DROGARIAS DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão de embargos de declaração publicado em 20.02.2026 (fl. 752). Recurso interposto em 24.02.2026 (fls. 665-669). Juntados julgados de fls. 670-717. II - Regular a representação processual (fl. 19). III – Preparo recursal. Custas processuais dispensadas. Beneficiário da justiça gratuita (fl. 529). Depósito recursal inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS COMISSÕES Alegações: - afronta a dispositivo da Constituição Federal – art. 7º, XXVI; - divergência jurisprudencial. O acórdão recorrido reformou em parte a sentença de origem e reconheceu aos atendentes I e II o direito ao recebimento de comissões no percentual de 0,1% (zero vírgula um por cento) sobre o faturamento mensal da loja. O recorrente sustenta que “A norma coletiva não é um rascunho, é um ato jurídico perfeito, dotado de força vinculante” e que “A ausência de um elemento acessório (o percentual) não tem o condão de fulminar a obrigação principal (pagar a comissão)” (fl. 667). Requer a reforma da decisão. O recurso não merece seguimento. A parte recorrente não transcreveu os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias objeto do recurso de revista, o que impede a exata verificação das questões controvertidas e o confronto analítico. Nesse sentido, julgados do TST sobre a matéria: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. No caso, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente não transcreveu o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-0000258-41.2024.5.06.0401, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 27/10/2025 – grifos próprios). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº…
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