Processo 0024221-06.2005.8.08.0024
TJES • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (3)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0024221-06.2005.8.08.0024 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: O ESTADO DO ESP. SANTO e outros APELADO: NORTE FERRO E ACO MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA e outros (3) RELATOR: DES. ALDARY NUNES JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA REMESSA NECESSÁRIA N.º 0024221-06.2005.8.08.0024 REMETENTE: JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL PRIVATIVA DAS EXECUÇÕES FISCAIS DE VITÓRIA EXEQUENTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO EXECUTADOS: NORTE FERRO E AÇO MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA E OUTROS JUÍZO PROLATOR: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL PRIVATIVA DAS EXECUÇÕES FISCAIS DE VITÓRIA - DR. MOACYR CALDONAZZI DE FIGUEIREDO CORTES RELATOR: DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. INÉRCIA DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. TRANSCURSO DO PRAZO SUPERIOR AO QUINQUÊNIO. SENTENÇA MANTIDA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Remessa necessária em face de sentença que, nos autos de execução fiscal ajuizada em 2005 pelo Estado do Espírito Santo contra Norte Ferro e Aço Material de Construção Ltda e outros, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, após manifestação da parte executada e concordância expressa do exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve correta aplicação do instituto da prescrição intercorrente na execução fiscal, diante do decurso do prazo legal sem a localização de bens penhoráveis ou efetiva satisfação do crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 40 da Lei nº 6.830/1980 estabelece que, não localizado o devedor ou bens penhoráveis, o processo deve ser suspenso por um ano, iniciando-se automaticamente, após esse período, o prazo prescricional quinquenal. O Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, firmou entendimento de que o termo inicial da prescrição intercorrente ocorre automaticamente após o prazo de suspensão, independentemente de provocação judicial ou requerimento da Fazenda Pública. A interrupção da prescrição intercorrente exige a efetiva citação válida ou a constrição patrimonial, sendo insuficientes meros requerimentos do exequente sem resultado útil. No caso concreto, transcorreram quase duas décadas desde o ajuizamento da execução, sem localização de bens penhoráveis e sem qualquer ato constritivo eficaz. A própria Fazenda Pública reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e requereu a extinção do feito, corroborando a inércia processual e o decurso do prazo legal. Verificado lapso temporal superior ao limite de seis anos (um ano de suspensão mais cinco anos de prescrição), impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente e a extinção do processo com resolução de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Remessa necessária conhecida e sentença confirmada. Tese de julgamento: 1. O prazo da prescrição intercorrente na execução fiscal inicia-se automaticamente após o término do período de suspensão previsto no art. 40 da LEF. 2. Apenas a efetiva citação válida ou a constrição patrimonial interrompe a prescrição intercorrente. 3. O decurso de prazo superior a seis anos sem atos úteis à satisfação do crédito autoriza a extinção da execução fiscal por…
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