Processo 0024221-63.2025.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (2)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0024221-63.2025.8.17.8201 REQUERENTE: SEVERINA DAS NEVES DA SILVA EMILIANO, MARIA LILIANE DA SILVA EMILIANO REQUERIDO(A): MUNICIPIO DO RECIFE SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (Ação de Obrigação de Fazer) ajuizada por SEVERINA DAS NEVES DA SILVA EMILIANO em face do MUNICÍPIO DO RECIFE, objetivando o fornecimento contínuo de suplemento alimentar hipercalórico e hiperproteico (54 litros/mês), além de insumos (30 equipos e 30 frascos diet/mês). A autora alega, em síntese, que é idosa, possui 62 anos e foi diagnosticada com neoplasia maligna do esôfago (CID10: C15). Afirma que se encontra em Terapia Nutricional Enteral (TNE) por sonda, com quadro de desnutrição grave e perda de peso progressiva. Sustenta que, conforme laudo e prescrição de profissional do Hospital de Câncer de Pernambuco, necessita urgentemente da dieta específica, tendo o Município negado o fornecimento na via administrativa sob o argumento de que os itens não são padronizados. Aduz não possuir condições financeiras para custear o tratamento, avaliado em R$ 25.185,60 anuais. A decisão de id. 208510010 deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando ao réu o fornecimento dos insumos requeridos, na quantidade prescrita, facultando a entrega de qualquer uma das cinco opções de fórmulas indicadas no receituário médico, mediante a apresentação de receita atualizada a cada três meses. O réu opôs Embargos de Declaração (id. 208875173) em face da decisão liminar, alegando omissão, sob o argumento de que o comando judicial restringiu indevidamente o fornecimento às marcas comerciais listadas na inicial, o que violaria as regras de licitação pública do SUS. O réu apresentou defesa (id. 209567179), alegando, em síntese, preliminar de impugnação ao valor da causa, requerendo sua fixação em R$ 1.000,00. No mérito, defendeu a impossibilidade de escolha de marca específica no âmbito do SUS, pugnando pela autorização de entrega de qualquer produto genérico ou similar com a mesma composição nutricional. Requereu, ainda, a fixação de prazo de 30 dias para aquisições futuras e a imposição de contracautela consistente na apresentação de receita médica a cada 60 dias. A autora apresentou petições (ids. 209488141 e 209882880) noticiando o suposto descumprimento da liminar e requerendo o bloqueio de valores via SISBAJUD. Posteriormente, em petição de id. 210580664, informou que o município réu disponibilizou o fármaco. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), porquanto a matéria controvertida é de direito e de fato, e as provas documentais carreadas aos autos são suficientes para o deslinde da causa. Das questões processuais e preliminares pendentes O Município opôs Embargos de Declaração (Id. 208875173) em face da decisão que deferiu a tutela de urgência, alegando omissão quanto à impossibilidade de restrição de marcas no âmbito do SUS. Considerando que a presente sentença de mérito substituirá integralmente a decisão liminar, reapreciando a questão da especificidade da marca de forma definitiva, julgo prejudicados os referidos embargos, por perda de objeto. O Município impugna o valor da causa (R$…
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