Processo 0024222-08.2024.5.24.0031
TRT24 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA FILHO ROT 0024222-08.2024.5.24.0031 RECORRENTE: RUBENS DIAS DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: RUBENS DIAS DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2b5a595 proferida nos autos. Vistos, etc. O demandado interpôs recurso ordinário sem o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, fundamentando-se no pedido de justiça gratuita. Pois bem. Nos termos do artigo 790, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais. Embora a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goze de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), tal presunção é relativa e pode ser afastada por prova em sentido contrário ou pela ausência de elementos que a sustentem quando o magistrado assim o exigir. No presente caso, o recorrente limita-se a colacionar razões jurídicas e a alegar a condição de "pequeno empregador rural", sem, contudo, instruir o apelo com qualquer documento contábil, fiscal ou bancário que demonstre o alegado comprometimento de sua saúde financeira. Pelo contrário, o demandado expressamente "requer prazo para a juntada aos autos de documentos necessários", tais como extratos de despesas e consultas a órgãos de proteção ao crédito. Entretanto, o momento processual adequado para a comprovação do preparo, ou da demonstração cabal da impossibilidade de fazê-lo, é o ato da interposição do recurso. A mera alegação de dificuldade financeira, desacompanhada de prova documental imediata, não autoriza a concessão do benefício, especialmente quando a parte pleiteia dilação de prazo para providenciar prova que já deveria estar em seu poder, o que denota intuito meramente protelatório, data venia. Ademais, observo que a pretensão já foi explicitada em sede de embargos de declaração no primeiro grau, ocasião em que se consignou que a alegada insuficiência de recursos deveria ser devidamente comprovada. Diante da ausência de comprovação da real insuficiência de recursos e da incompatibilidade entre o vulto do empreendimento rural mencionado e a alegada miserabilidade, afasto a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Rejeito, portanto, o pedido de justiça gratuita do demandado. Com fundamento no artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil - CPC e na Orientação Jurisprudencial nº 269, II, da SDI-1 do C. TST, concedo à parte o prazo de 5 (cinco) dias para comprovar o recolhimento integral das custas e do depósito recursal, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário por deserção. CAMPO GRANDE/MS, 05 de maio de 2026. FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA FILHO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MAURICIO ANACLETO DE QUEIROZ
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