Processo 0024222-14.2026.5.24.0071

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0024222-14.2026.5.24.0071
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Três Lagoas
Última publicação
15/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS ATSum 0024222-14.2026.5.24.0071 AUTOR: ANTONIEL DA SILVA PAULINO RÉU: ELDORADO BRASIL CELULOSE S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 641c885 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispensado o relatório (artigo 852-I, cabeça, da CLT).                                                                                              I – RAZÕES DE DECIDIR.   Fixo o marco prescricional em 19/02/2021, conforme o disposto no artigo 7º, XXIX, da CF/88, considerada a data do ajuizamento da presente ação trabalhista. Destarte, extingo com resolução de mérito os pedidos que digam respeito aos fatos anteriores à referida data, com fulcro no artigo 487, II, do CPC subsidiário. O perito do Juízo assim concluiu na prova pericial legalmente tarifada realizada em decorrência do pedido de adicional de insalubridade: 10. CONCLUSÕES De acordo com a perícia técnica realizada, considerando-se a análise das condições laborais do reclamante, as atividades por ele exercidas, os equipamentos de proteção individual fornecidos e utilizados, os documentos constantes nos autos, bem como os critérios técnicos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, arts. 189 a 197, na Lei nº 6.514/77, na Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego e, em especial, nas Normas Regulamentadoras NR-15 e seus respectivos anexos, cujo objetivo é subsidiar tecnicamente, respeitando o mérito da causa, ao(à) Doutor(a) Juiz(a), conclui-se que: - O entendimento técnico é que, a parte reclamante não faz jus ao adicional de insalubridade, uma vez que, no exercício de suas funções, não foi constatada exposição a agentes insalubres nos termos definidos pela NR-15 da Portaria MTE nº 3.214/78 e seus anexos.   Sem nenhuma argumentação técnica que pudesse ser analisada pelo Juízo, a parte autora, ao impugnar o laudo, apenas reiterou as atividades realizadas em cumprimento ao contrato de trabalho sob sua ótica individualizada, atividades que foram minuciosamente enfrentadas no excelente laudo pericial. Nenhuma contradição há no laudo pericial, pois a única ilação possível é a de que a parte autora jamais esteve exposta à ambiente de trabalho degradado. Destarte, improcedem todos os pedidos vinculados à referida causa de pedir. Honorários periciais pela parte autora, pois sucumbente quanto ao objeto da perícia, no importe arbitrado de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Inexistindo verba rescisória incontroversa a ser paga em audiência, de multa do artigo 467 da CLT não há falar. Totalmente contraditória a argumentação esposada pela parte autora no tocante ao pedido de multa do artigo 477 da CLT: Tendo em vista a notória quebra do contrato por parte do empregador, que enseja a presente rescisão indireta, impõe-se a condenação da multa prevista no artigo 477,§8º, da CLT.   Tal argumento jamais esteve inserido nos requisitos que justificam a aplicação da almejada sanção pecuniária. Improcede, pois com a própria petição inicial, foi juntado o TRCT que evidencia o tempestivo pagamento e entrega da guia. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça requeridos pela parte autora, pois foram observados os requisitos previstos no § 3º do artigo 790 da CLT, e na Súmula nº 463, I, do C.TST[1]. Os honorários advocatícios sucumbenciais passaram a ser normatizados no Processo do Trabalho pela Lei nº 13.467/17, conforme o disposto no…

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