Processo 0024222-58.2026.8.27.2729
TJTO • Embargos À Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Embargos à Execução Fiscal Nº 0024222-58.2026.8.27.2729/TO EMBARGANTE : PAULO ROBERTO ALVES ADVOGADO(A) : FRANCISCO DE ASSIS FILHO (OAB TO002083) DESPACHO/DECISÃO Tratam-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL opostos por PAULO ROBERTO ALVES em face do MUNICIPIO DE PALMAS , todos devidamente qualificados na inicial. Eis o relato do essencial. Decido. Em análise da inicial, verifica-se que a parte embargante requereu a concessão da gratuidade da justiça. Contudo, atribuiu à causa o valor de R$ 102.137,89 (cento e dois mil, cento e trinta e sete reais e oitenta e nove centavos), sem observar as devidas atualizações do débito, circunstância que evidencia a necessidade de retificação do valor da causa para que corresponda ao efetivo proveito econômico discutido na demanda. DA JUSTIÇA GRATUITA Pois bem. O benefício da justiça gratuita é benefício previsto na Constituição Federal de 1988 e previsto no art. 98 do Código de Processo Civil. Cumpre reforçar que, por sua própria essência e fim, este instrumento não pode ser concedido de forma ampla e irrestrita, ou seja, o deferimento da gratuidade da justiça é condicionado à comprovação da real condição de hipossuficiência da parte postulante. O pedido de gratuidade da justiça deve ser analisado sob a ótica do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema Repetitivo nº 1178, cuja tese principal estabelece que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa. Desse modo, pode-se indeferir o pedido se houver elementos que indiquem a falta de preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. O tema fixou as seguintes teses: 1. É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. 2. Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar o requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso, às razões que justificam tal afastamento, nos termos do 99, parágrafo 2º, do CPC. 3. Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido da gratuidade. No caso em tela, a parte embargante não acostou aos autos qualquer documento apto a comprovar sua alegada hipossuficiência econômica, indispensável à análise do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Ademais, ressalto a possibilidade de parcelamento das custas processuais, conforme disposto nos arts. 161 e seguintes do Provimento CGJUS/TO nº 02/2023. A propósito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ARROLAMENTO.ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSENTE PROVA DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. PARCELAMENTO DO VALOR DAS CUSTAS INICIAIS. POSSIBILIDADE. ART. 98, § 6º DO NCPC. RECURSO DE RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Registro que para que a parte goze dos benefícios da assistência judiciária gratuita é necessário que, além da declaração de pobreza, demonstre a impossibilidade de arcar com as custas/despesas do processo sem prejuízo da própria subsistência. 2- A parte recorrente possui condições de arcar com as despesas processuais iniciais sem comprometer seu sustento e de sua família, até porque nos termos do art. 98, § 6º do NCPC, não comprovado o elevado estado de necessidade financeira a impossibilitar o pagamento integral das custas e despesas…
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