Processo 0024223-37.2016.8.16.0001

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0024223-37.2016.8.16.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: ctba-7vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0024223-37.2016.8.16.0001 Processo:   0024223-37.2016.8.16.0001 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Prestação de Serviços Valor da Causa:   R$5.223,92 Autor(s):   CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA Réu(s):   DAYANNA CRYS DA SILVA VIANA I - RELATÓRIO CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA. propôs a presente “Ação de Cobrança” em face de DAYANNA CRYS DA SILVA VIANA, alegando ser credora do montante de R$ 5.223,92, decorrente do “Contrato de Prestação de Serviços Educacionais”, tendo como objeto o Curso de Pós-Graduação em Gestão Estratégica de Projetos. Todavia, “a Ré deixou de honrar o pagamento das parcelas vencidas de setembro  dezembro de 2011 no valor nominal de R$ 2.348,24 (dois mil, trezentos e vinte e oito reais e vinte e quatro centavos”. Defende que não houve êxito nas tratativas para recebimento do montante devido. Por isso, ajuizou a presente demanda requerendo a condenação da parte ré ao pagamento do montante indicado, acrescido de juros e correção monetária. Acompanham a petição inicial os documentos de seq. 1.2/1.6. Citada (seq. 583.1), a Ré deixou transcorrer o prazo sem ofertar Contestação. Declarada a prescrição material (seq. 595.1), julgado extinto o processo, com resolução do mérito. A Autora interpôs recurso de Apelação (seq. 598.1), o qual foi provido (seq. 614.4), determinado o afastamento da prescrição. Vieram os autos conclusos para sentença. II - FUNDAMENTAÇÃO Cabível o julgamento antecipado da lide, porquanto a matéria controvertida é exclusivamente de direito – atrelada à revelia da Ré, sendo despicienda a produção de prova oral em audiência, de conformidade com o disposto no artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Na espécie, a discussão limita-se à possibilidade de cobrança pela parte autora em face da Ré a respeito do “Contrato de Prestação de Serviços Educacionais” (seq. 1.3). Inicialmente, verifica-se a citação válida da Ré (seq. 538.1) e ausência de resposta. Não olvidando as hipóteses do artigo 345, do Código de Processo Civil, a aplicação dos efeitos da revelia pode ser obstada se dos documentos trazidos com a inicial se concluir que os fatos se passam de maneira diversa do nela narrado. Neste sentido ensina Humberto Theodoro Junior: "A presunção de veracidade, decorrente da revelia, não é absoluta e insuperável, nem pretendeu a lei transformar o juiz, na espécie, num robot que tivesse que aprovar, conscientemente a inverdade e a injustiça, sem qualquer possibilidade de coactar a iniquidade e a mentira." (in Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 39º edição, pág. 361). Contudo, a revelia da ré não afasta o ônus do autor de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. A presunção de veracidade do art. 344 do CPC é relativa e não implica, por si só, a procedência do pedido diante de prova insuficiente.   Ademais, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo, na hipótese, as normas do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque a parte ré figura como destinatária final dos serviços educacionais contratados, enquanto a instituição de ensino enquadra-se no conceito de fornecedora de serviços, nos termos dos arts.…

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