Processo 0024223-40.2025.5.24.0004

TRT24 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0024223-40.2025.5.24.0004
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Campo Grande
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE CumSen 0024223-40.2025.5.24.0004 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE CAMPO GRANDE MS E REGIAO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0ce16cf proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de manifestação apresentada por Banco do Brasil (Id ceefc6d), na qual sustenta, em síntese, a ocorrência de prescrição e limitação dos créditos ao período compreendido entre 12/02/2002 e 12/02/2007, bem como a quitação integral das verbas objeto do pedido. O sindicato exequente em sua manifestação (ld da7b1d3) sustentou que o presente cumprimento de sentença decorre da determinação de fracionamento da execução iniciada no processo originário e que há valores incontroversos reconhecido pelo próprio banco, não havendo o que se falar em prescrição. De início, observo que não há se falar em qualquer prescrição, seja bienal ou quinquenal para liquidação, porquanto a liquidação neste momento decorre de impossibilidade de liquidação anterior, que era feita de forma reunida (autos 0017100-30.2007.5.24.0001), mas é relevante destacar que, de fato, deve haver limitação ao período período compreendido entre 12/02/2002 e 12/02/2007. E é incontroverso que a substituída é titular do direito, porquanto teria exercido no período delimitado o cargo de assistente de negócio. E também está claro que não houve quitação em relação a essa substituída, porque nos autos principais o sindicato expressamente manifestou-se apontando a existência da impossibilidade de conferência e cálculos (id5d79538). E, logo em seguida, houve a decisão que determinou o fracionamento - id 86d996c. Nesse contexto, rejeito a impugnação apresentada e determino, a vista dos documentos trazidos pelo banco com sua manifestação, que o autor, no prazo de 15 dias, apresente cálculo dos valores que entende devidos, com o abatimento de valor eventualmente já levantado nos autos principais. Não vislumbro, por outro lado, ato temerário do requerido, diante da dificuldade operacional de análise de todo o processado. Intimem-se.  CAMPO GRANDE/MS, 20 de maio de 2026. CHRISTIAN GONCALVES MENDONCA ESTADULHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE CAMPO GRANDE MS E REGIAO

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