Processo 0024223-78.2025.5.24.0056

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0024223-78.2025.5.24.0056
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Nova Andradina
Última publicação
29/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA ANDRADINA ATSum 0024223-78.2025.5.24.0056 AUTOR: IVAN ANTONIO DOMINGOS RÉU: ZANCHETTA INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 149ee17 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO I – RELATÓRIO A reclamada apresentou impugnação aos cálculos de liquidação elaborados pelo perito judicial, conforme petição de Id 4877696, acompanhada de planilha de Id 104edfc, insurgindo-se contra os valores apurados no laudo de Id bd47515. A parte reclamante manifestou-se acerca da impugnação, concordando integralmente com os cálculos periciais e requerendo o desacolhimento da insurgência patronal, conforme petição de Id d7f6a1a. O perito contador apresentou esclarecimentos às alegações da reclamada, conforme Id c3a94d0. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. DA ADMISSIBILIDADE Conheço da impugnação apresentada, porquanto regular e tempestiva. 2. DO MÉRITO 2.1. Das horas extras – feriados não laborados A reclamada alegou incorreção nos cálculos quanto às horas extras, sustentando que, nas semanas em que houve feriado, deveria ser considerado o respectivo dia como se trabalhado fosse para fins de apuração da carga semanal. O perito, em seus esclarecimentos (ID c3a94d0, fls. 386-387), apontou que a reclamada não apresentou dias específicos como exemplo de incorreção, mas apenas citou genericamente os feriados não laborados. Adicionalmente, o perito demonstrou que, mesmo considerando os feriados como dias trabalhados, a jornada semanal não atingiria o limite de 44 horas, o que não alteraria o cálculo das horas extras devidas. Ele reafirma que um dia não trabalhado, seja feriado ou não, não deve interferir no cálculo das horas extras, e que, caso o entendimento da reclamada fosse aplicado, haveria um aumento nas horas extras devidas, e não uma redução. Acolho os esclarecimentos técnicos prestados. A impugnação não demonstrou, de forma específica, item, período ou valor incorreto, tampouco infirmou objetivamente a metodologia adotada no laudo. Rejeito, portanto, a impugnação da parte. 2.2. Da inclusão de reflexos na base de cálculo do FGTS A reclamada insurgiu-se contra a inclusão de 13º salário e aviso-prévio decorrentes de indenização estabilitária na base de cálculo do FGTS. O perito judicial esclareceu que não houve condenação nestes autos referente à estabilidade provisória, tampouco reflexos dela decorrentes, razão pela qual a premissa adotada pela impugnante não corresponde ao título executivo judicial. Também nesse ponto acolho os esclarecimentos periciais. De fato, não consta da sentença qualquer condenação referente a indenização estabilitária, tampouco reflexos dela decorrentes. Ao analisar a planilha de cálculos do perito (ID ac106a0, fls. 319-341), verifico que o FGTS foi calculado sobre as parcelas de "ADICIONAL DE HORAS EXTRAS 50% + ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 20% + HORAS EXTRAS 100% + HORAS EXTRAS 50% + HORAS TROCA DE UNIFORME + REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO 20/03 SOBRE HORAS EXTRAS 100% + REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO 20/03 SOBRE HORAS EXTRAS 50%" (fl. 334), e não sobre reflexos de 13º salário ou aviso prévio vinculados a uma indenização estabilitária. A alegação da reclamada parece basear-se em premissa equivocada ou em má interpretação dos cálculos apresentados pelo perito. Rejeito, portanto, a impugnação da parte. III – CONCLUSÃO Diante do exposto,…

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