Processo 0024224-85.2025.5.24.0081

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0024224-85.2025.5.24.0081
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de São Gabriel do Oeste e 2º Núcleo de Justiça 4.0
Última publicação
27/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO GABRIEL DO OESTE E 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATOrd 0024224-85.2025.5.24.0081 AUTOR: ELANO MOURA DE ALMEIDA RÉU: RZ MANUTENCAO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0c931cc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A   RELATÓRIO ELANO MOURA DE ALMEIDA ajuizou ação trabalhista em 20/02/2025 em face de RZ MANUTENÇÃO E SERVIÇOS LTDA e SÓ SAL LTDA, ambos qualificados, alegando que foi admitido pelas reclamadas em 23/10/2023, como consultor técnico de vendas, com contrato ainda vigente. Postula, em razão destes e de outros fatos e fundamentos que expôs, os pedidos elencados na inicial. Atribuiu à causa do valor de R$ 223.212,59 e juntou os documentos pertinentes. As rés apresentaram defesas escritas acompanhada de documentos, suscitando a inépcia da petição inicial e pugnando pela improcedência dos pedidos. O autor apresentou impugnação às defesas. Em audiência de prosseguimento, foram colhidos os depoimentos cinco testemunhas. Foi determinada a realização de perícia para apuração das alegadas condições insalubres do ambiente de trabalho, tendo as partes vista do respectivo laudo e respostas a quesitos complementares. Encerrada a instrução processual, a parte autora apresentou razões finais por meio de memorais escritos. Frustradas as tentativas de conciliação. É o relatório. Decido.   FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL EM RELAÇÃO ÀS COMISSÕES As rés suscitaram a preliminar de inépcia da petição inicial em relação ao tema das comissões. Argumentaram que o autor apresentou uma narrativa genérica, sem realizar o apontamento de diferenças e, primordialmente, sem formular um pedido certo e determinado acompanhado de sua respectiva liquidação, o que violaria o disposto no art. 840, § 1º, da CLT. Da análise da petição inicial verifico que o autor mencionou que as rés condicionavam o pagamento das comissões ao adimplemento dos clientes, afirmando que "caso o cliente ficasse inadimplente o reclamante não receberia sua comissão". Entretanto, observo que tais referências foram lançadas exclusivamente no corpo da fundamentação jurídica da rescisão indireta, servindo apenas como suporte fático para caracterizar a falta grave patronal. A CLT, após a reforma instituída pela Lei nº 13.467/2017, exige de forma cogente em seu art. 840, § 1º, que o pedido seja certo, determinado e com a indicação de seu valor. No caso vertente, constata-se que o autor não formulou pedido autônomo de condenação ao pagamento de diferenças de comissões, limitando-se a incluir a rubrica de forma genérica no rol de verbas rescisórias decorrentes da ruptura contratual indireta, sem, contudo, atribuir-lhe um valor específico na planilha de pedidos. Portanto, não houve a devida individualização do pedido de diferenças salariais por comissões, tampouco a exposição de uma causa de pedir que visasse o crédito em si, mas tão somente a utilização do fato como fundamento para o desfazimento do vínculo por culpa do empregador, o que atrai a incidência do art. 330, § 1º, do CPC. Referido defeito processual é tão grave que sequer necessita oportunizar à parte de suprir a irregularidade, conforme se estabelece a Súmula 263 do TST. Assim, acolho a preliminar suscitada para declarar a inépcia da petição inicial relativamente às diferenças de comissões e, por conseguinte, extingo o…

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