Processo 0024226-06.2026.5.24.0086

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0024226-06.2026.5.24.0086
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Naviraí
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NAVIRAÍ ATSum 0024226-06.2026.5.24.0086 AUTOR: FABIO PEREIRA CAIRES RÉU: NILSON SANTOS XXX.XXX.XXX-XX E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4888518 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ISSO POSTO, declaro ex officio a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para executar as contribuições previdenciárias das parcelas pagas durante o pacto laboral, extinguindo o feito, neste particular, sem resolução de mérito fulcrado no art. 485, IV, do CPC, aplicável ao caso por autorização do art. 769 CLT. Com relação aos demais pedidos, resolvo o mérito fulcrado no artigo 487, inciso I, do CPC, para ACOLHER PARCIALMENTE os pedidos formulados por FABIO PEREIRA CAIRES em face de NILSON SANTOS (PESSOA JURÍDICA) e NILSON SANTOS (PESSOA FÍSICA) na ação trabalhista nº 0024226-06.2026.5.24.0086, para: a) Reconhecer o vínculo empregatício entre as partes no período de 09.10.2025 a 21.01.2026, conforme item 4 da fundamentação; b) Conceder os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante nos moldes do art. 790, §3º, da CLT; c) Condenar os réus, solidariamente, a: c.1) pagar ao autor as seguintes parcelas: - verbas rescisórias: saldo de salário janeiro/2026 (21 dias); aviso prévio indenizado (30 dias); 13º salário proporcional 2025 (3/12) e 2026 (2/12); férias proporcionais (4/12), acrescidas do terço constitucional, tudo já levando em consideração a projeção do aviso prévio indenizado, conforme item 4 da fundamentação; - horas extras e reflexos e intervalo intrajornada, conforme item 6 da fundamentação; - multas dos art. 467 e 477 da CLT, conforme item 7 da fundamentação; c.2) depositar na conta vinculada do autor FGTS e multa de 40%, conforme item 5 da fundamentação; c.3) proceder a anotação do vínculo de emprego na CTPS, conforme item 4 da fundamentação. c.4) pagar honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte autora, conforme item 10 da fundamentação. Tudo na forma da fundamentação que integra o presente dispositivo como se nele estivesse expressa. Liquidação por simples cálculos. A correção monetária e os juros de mora estão compreendidos implicitamente na petição inicial (CPC, art. 322, § 1º) e na condenação (Súmula TST n. 211). Por força de decisão vinculante (Lei n. 9.868/1999, art. 28, parágrafo único), proferida em 18/12/2020 pelo Tribunal Pleno do STF no julgamento conjunto da ADC-58, ADC-59, ADI-5867 e ADI-6021, os créditos decorrentes de condenação judicial devem ser atualizados na forma lá estabelecida até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil. Assim, fixo os seguintes parâmetros de liquidação: a) Fase pré-judicial (compreendida entre a data da exigência da verba e a data que antecede o dia de ajuizamento da ação): I. Até 29/08/2024: serão utilizados, como taxa de juros, a TRD e, como índice de correção monetária, o IPCA-E (índice cadastrado no sistema PJe-Calc como “tabela única de atualização e conversão de débitos trabalhistas” – conforme Resolução n.º 306/2021 do CSJT); II. A partir de 30/08/2024: será utilizado no cálculo da atualização monetária o IPCA, e no cálculo dos juros de mora a TRD. b) Fase judicial (a partir do dia de ajuizamento da ação): I. Até 29/08/2024: será utilizada, como taxa de juros, a SELIC (Simples) (art. 406 do Código Civil), que já contempla tanto os juros de mora quanto a…

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