Processo 0024227-04.2024.5.24.0072
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS ATOrd 0024227-04.2024.5.24.0072 AUTOR: GLAUCO DOS SANTOS RÉU: ALEXANDER LUDVIG EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 19870b9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO À CONTA DE LIQUIDAÇÃO I – RELATÓRIO GLAUCO DOS SANTOS, opôs impugnação à conta de liquidação, alegando os fatos e fundamentos de fls. 1.107/1.109, requerendo que a conta seja refeita e adequada à sua pretensão. Intimada, a parte impugnada apresentou manifestação à fl. 1.243, rechaçando as alegações. É, em síntese, o relatório. II – ADMISSIBILIDADE A impugnação oposta pelo exequente é tempestiva, firmada por procurador habilitado e veicula matéria pertinente (suposto defeito na conta de liquidação), razão pela qual, conheço. III – FUNDAMENTAÇÃO DOMINGOS E FERIADOS EM DOBRO Afirma o impugnante que a perita não apurou os domingos e feriados em dobro conforme deferido na sentença; acrescidos dos reflexos e juros de mora. Com parcial razão. Na sentença, após o deferimento das horas extras com adicional de 50% e 100%, foi deferido também o pagamento dos domingos e feriados, trabalhados e não compensados, em dobro, não se fazendo menção a reflexos (f. 818): "Ainda, o trabalho em domingos não compensados na mesma semana e feriados devem ser remunerados em dobro, por força do disposto no art. 9º, da Lei nº 605/49 e do entendimento já cristalizado na Súmula nº 146 do TST." Na conta apresentada não aprece a referida verba. A conta deverá ser retificada a fim de se apurar os dias trabalhados aos domingos e feriados, e não compensados na mesma semana, em dobro, sem qualquer reflexo, posto que não deferidos; porém, sem prejuízo da atualização e juros como aplicados às demais verbas. Procede em parte, a impugnação. IV – CONCLUSÃO Posto isso, conheço da impugnação à conta de liquidação oposta por GLAUCO DOS SANTOS e, no mérito, julgo-os PROCEDENTE EM PARTE,nos termos da fundamentação supra. Custas pela impugnada/executada, no importe de R$ 55,35, nos termos do artigo 789-A, VII, da CLT, que deverão ser incluídas na execução. Intime-se a perita a retificar a conta, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do julgado. Intimem-se as partes. BEATRIZ MAKI SHINZATO CAPUCHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDER LUDVIG EIRELI - EPP - CEREALISTA LUDVIG LTDA
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