Processo 0024227-21.2026.5.24.0076

TRT24 • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0024227-21.2026.5.24.0076
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Jardim
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JARDIM HTE 0024227-21.2026.5.24.0076 REQUERENTES: RAUL RIBEIRO REQUERENTES: A. G. C. BOMBAS DIESEL LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1e48673 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   *SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento especial de homologação de acordo extrajudicial inserido no Processo do Trabalho através da denominada Reforma Trabalhista, com a aprovação da Lei Federal n. 13.467/2017, seguindo os trâmites processuais previstos no Capítulo 15, Seção 1, do CPC, que trata "DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA". Esse novo instrumento tem o condão de transformar o mero acordo extrajudicial em titulo executivo judicial (art. 515 do CPC), conferindo exequibilidade judicial perante o Juízo que o homologou, bem como garantindo às partes interessadas a impossibilidade relativa de rediscutir a matéria. Tendo em mente tais premissas, é dever da autoridade judicial verificar a validade formal e material da avença, a inexistência de ofensa ao sistema de direito, a inexistência de vício de vontade na manifestação das partes, etc. Os termos do acordo devem ser criteriosamente analisados pelo magistrado afim de evitar que a nova ferramenta seja utilizada de maneira deturpada e trazer prejuízo ao trabalhador. No caso, as partes interessadas apresentaram petição conjunta e estão representados por advogados diferentes, conforme verifica-se dos instrumentos de procuração juntados aos autos, nos moldes previstos no artigo 855-B, caput e § 1º, da CLT. Preenchidos os requisitos legais, homologo o acordo noticiado pelos interessados na petição de ingresso para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 855-B da CLT. O segundo  requerente (empregador) deverá comprovar o recolhimento da contribuição previdenciária, sobre as verbas de natureza salarial no prazo de 10 dias, sob pena de execução. Custas: as custas processuais, no importe de R$ 344,32, calculadas sobre o valor da transação (R$ 17.215,79), ficam a cargo do primeiro  requerente (trabalhador), dispensadas ante o deferimento dos benefícios da gratuidade judiciária em seu favor, eis que comprovado o preenchimento dos requisitos legais para sua concessão (art. 790,§§ 3º e 4º da CLT). A parte interessada (trabalhador) deverá denunciar o não cumprimento do acordo, no prazo de 10 dias (após o vencimento previsto para o cumprimento do acordo), sob pena de tê-lo como devidamente cumprido. Deixo de determinar a intimação da União, para os fins previstos no art. 832, § 4º, da CLT, tendo em vista a Portaria MF nº 582/2013 que dispensa sua intimação, quando representada pela Procuradoria-Geral Federal, em processos cujos valores de acordos ou cálculos homologados sejam inferiores ao valor teto do salário de contribuição, atualmente no valor de R$ 20.000,00. Tudo cumprido e não havendo outras pendências, ao arquivo. Partes cientes por publicação automática. ANNA PAULA DA SILVA SANTOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - A. G. C. BOMBAS DIESEL LTDA - ME

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