Processo 0024227-67.2011.8.08.0035

TJES • Interdito Proibitório

Tribunal
Número CNJ
0024227-67.2011.8.08.0035
Classe
Interdito Proibitório
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 0024227-67.2011.8.08.0035 INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) REQUERENTE: ANTONIO RAIMUNDO DE SOUZA, IRACY NOVAIS DE SOUZA REQUERIDO: RIO DO FRADE EMPREENDIMENTOS LTDA, TDS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, INOCOOPES EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: DEOSEDINO GLORIA - ES20262, FLAVIO PORTO DA SILVA - ES26036 Advogados do(a) REQUERENTE: DEOSEDINO GLORIA - ES20262, FLAVIO PORTO DA SILVA - ES26036, GERALDO ELIAS DA SILVA - ES26118 Advogado do(a) REQUERIDO: VICTOR QUEIROZ PASSOS COSTA - ES12506 Advogados do(a) REQUERIDO: GABRIEL GOMES OLIVEIRA - ES38298, RAPHAEL SOUZA DE ALMEIDA - ES16620 Advogados do(a) REQUERIDO: FABIO NEFFA ALCURE - ES12330, IVON ALCURE DO NASCIMENTO - ES3746 SENTENÇA Trata-se de ação de Interdito Proibitório ajuizada em 16 de novembro de 2011 por Antonio Raimundo de Souza e Iracy Novais de Souza — esta falecida no curso do processo, sucedida pelo respectivo Espólio —, em face de Rio do Frade Empreendimentos Ltda, TDS Empreendimentos e Participações Ltda e Inocoopes Empreendimentos e Serviços Ltda. Os requerentes alegam ser possuidores de área de 130.000 m² (cento e trinta mil metros quadrados), localizada na Região de Guaranhuns/Itaparica, Município de Vila Velha/ES, fundando o direito à tutela possessória em Carta de Adjudicação transitada em julgado em 1994, extraída do Inventário de José Joaquim de Sant’anna Rosa. Sustentam que as empresas requeridas invadiram a referida área, instalando placas de propriedade e erigindo construções — condutas que caracterizariam ameaça de turbação e esbulho justificadora do interdito proibitório. Requerem: (i) concessão de mandado proibitório interdital; (ii) cominação de multa por transgressão; (iii) produção de provas documentais, testemunhais e periciais; e (iv) condenação das requeridas em honorários advocatícios de 20%. Postularam e obtiveram os benefícios da assistência judiciária gratuita. As requeridas, devidamente citadas, apresentaram contestação e manifestações ao longo da instrução. Rio do Frade Empreendimentos Ltda e TDS Empreendimentos e Participações Ltda arguem que são proprietárias da gleba de 179.791,35 m² registrada sob a matrícula nº 75.759, Livro 2-OM, no Cartório de Registro Geral de Imóveis, adquirida mediante Escritura Pública de Compra e Venda registrada em cadeia dominial que remonta à INOCOOP-ES. Sustentam, ainda, que a Carta de Adjudicação dos requerentes teve seu registro declarado inviável pela Suscitação de Dúvida nº 035980336959, com sentença transitada em julgado confirmada pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo (Apelação nº 0903200-02.1997.8.08.0000). Pugnam pelo julgamento antecipado do mérito com total improcedência do pedido autoral, invocando preclusão probatória dos requerentes. Proferida decisão saneadora (fls. 778/779), os requerentes foram intimados a indicar as provas que pretendiam produzir. Transcorrido in albis o prazo legal, a Serventia certificou a inércia dos autores (fls. 812-v). Em 18 de novembro de 2020, as requeridas requereram o julgamento antecipado do mérito (fls. 823/876). Os requerentes manifestaram-se sobre tal requerimento (fls. 1.026/1.029) sem, contudo, impugná-lo. Nos anos subsequentes, os requerentes juntaram certidão de transcrição (matrícula…

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