Processo 0024228-44.2025.8.16.0001
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: 01civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0024228-44.2025.8.16.0001 Processo: 0024228-44.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$34.590,02 Autor(s): D&A TECH MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA Réu(s): PAGGX & PAYR PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores, declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por D&A TECH MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA. em face de PAGGX & PAYR PAGAMENTOS LTDA. A parte autora sustenta, em síntese: a) a celebração de contrato denominado “Pacote Fintech”, que previa o fornecimento de sistema de pagamentos e a disponibilização de 100 (cem) máquinas; b) o pagamento parcial do preço ajustado; c) o inadimplemento da ré, consistente na não entrega do sistema funcional e dos equipamentos contratados; d) tentativas frustradas de solução extrajudicial; e) a rescisão do contrato por culpa da requerida; f) a existência de cobranças indevidas e risco de negativação; g) prejuízos à sua atividade empresarial, ensejadores de dano moral. Requereu, ao final: (i) rescisão contratual; (ii) restituição dos valores pagos; (iii) declaração de inexistência de débito; (iv) indenização por danos morais; (v) confirmação da tutela de urgência. A inicial veio instruída com documentos, dentre os quais: contrato, comprovantes de pagamento, comunicações entre as partes, notificação de rescisão e registros das tentativas de solução extrajudicial. Foi deferida tutela de urgência para determinar a abstenção de cobranças, protestos ou restrições, bem como outras obrigações correlatas (mov.18). Regularmente citada (mov.48), a requerida não compareceu à audiência de conciliação (mov.49), não apresentou contestação (mov.51), sendo decretada sua revelia (mov.56). II – Fundamentação II.I – Da revelia A citação da pessoa jurídica foi realizada por via postal (mov.48), com envio ao endereço constante no contrato firmado com a autora (mov.1.4) e com recebimento do aviso de recebimento (AR) por terceiro, notadamente porteiro do edifício. Nos termos do art. 248, §2º e §4º, do Código de Processo Civil, a citação será considerada válida quando a correspondência for entregue no endereço da pessoa jurídica e recebida por preposto ou funcionário responsável pelo recebimento de correspondência, inclusive em portaria de condomínio. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, tratando-se de pessoa jurídica, é válida a citação postal efetivada no endereço correto, ainda que o aviso de recebimento seja assinado por terceiro, aplicando-se, na hipótese, a teoria da aparência: Neste sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA . RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CITAÇÃO . PESSOA JURÍDICA. RECEBIMENTO POR PORTEIRO DO PRÉDIO NA PRÓPRIA SEDE DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. VALIDADE. SÚMULA 83 DO STJ . AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.…
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