Processo 0024228-54.2020.5.24.0031

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0024228-54.2020.5.24.0031
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Aquidauana
Última publicação
19/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE AQUIDAUANA ATOrd 0024228-54.2020.5.24.0031 AUTOR: THIAGO DIAS BUENO RÉU: ALIRIO FRANCISCO DO CARMO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6de74bb proferido nos autos. Vistos, etc. O exequente requer: a) a penhora do veículo FORD/F350, placa HSE1E10, registrado em nome de Allan Cleber Silva Vandes, ao argumento de que o bem integraria, em realidade, a esfera patrimonial dos executados, havendo indícios de ocultação patrimonial e fraude à execução; b) a penhora do veículo TOYOTA HILUX, placa QAI7J97, registrado em nome de Rodrigo Camargo Montagna, ao argumento de que o bem integraria, em realidade, a esfera patrimonial da executada Alice Vilharga do Carmo, havendo indícios de interposição patrimonial e blindagem de bens; e c) a penhora do veículo FORD/KA, placa QNC-0D89, registrado em nome de Jenior Pereira de Oliveira, ao argumento de que o automóvel se encontraria na posse direta e no endereço residencial da executada Alice Vilharga do Carmo. Analiso. 1.  Penhora do veículo FORD/F350, placa HSE1E10, registrado em nome de Allan Cleber Silva Vandes. Conforme informações prestadas pelo DETRAN/MS (IDs. e455146 e ffd15d9), o veículo FORD/F350, placa HSE1E10, jamais transitou formalmente pelo patrimônio dos executados. Allan Cleber Silva Vandes adquiriu o veículo em 10.12.2025 e, apenas dois dias depois, comunicou sua alienação a Claudiran Carneiro de Oliveira, em 12.12.2025. Todavia, da análise dos extratos bancários juntados aos autos, observo que, em 7.6.2022, a empresa executada Vilharga Transportes e Serviços EIRELI realizou transferência TED no valor de R$ 170.000,00 em favor de Allan Cleber Silva (ID. c4dd090), poucos dias após a prolação do despacho de ID. 54f634b, datado de 31.5.2022, que determinou o bloqueio de ativos financeiros dos executados via SISBAJUD. Após a referida transferência, o saldo da conta bancária da executada foi substancialmente reduzido, remanescendo quantia significativamente inferior ao valor transferido (ID. c4dd090). Tais circunstâncias revelam indícios concretos de possível esvaziamento patrimonial na pendência de atos executórios, circunstância que recomenda maior aprofundamento investigativo. Contudo, por ora, os elementos constantes dos autos ainda não são suficientes para demonstrar, de forma segura, que o veículo FORD/F350, placa HSE1E10, pertença materialmente aos executados ou que tenha sido adquirido com valores provenientes da alegada movimentação fraudulenta. Com efeito, embora haja indícios relevantes de vínculo financeiro entre Allan Cleber Silva Vandes e os executados, inexiste, até o presente momento, demonstração concreta de interposição patrimonial apta a autorizar, desde logo, a constrição judicial de bem formalmente pertencente a terceiro, sobretudo quando se observa o interstício de mais de três anos entre a transferência bancária (ocorrida em 7.6.2022) e a aquisição do mencionado veículo por Allan Cleber Silva Vandes (levada a efeito em  10.12.2025). Diante disso, antes de deliberar acerca do pedido de penhora, intime-se Allan Cleber Silva Vandes (CPF XXX.XXX.XXX-XX) para, no prazo de 10 (dez) dias: a) esclarecer a natureza e finalidade da transferência TED no valor de R$ 170.000,00 recebida da empresa Vilharga Transportes e Serviços EIRELI em 7.6.2022.  b) juntar documentos comprobatórios da relação jurídica subjacente à referida transferência; c)…

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