Processo 0024228-71.2015.8.08.0048

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0024228-71.2015.8.08.0048
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 0024228-71.2015.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VITOR BONINSENHA COSTA Advogado do(a) REQUERENTE: ROMULO BOTTECCHIA DA SILVA - ES16312 REQUERIDO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S.A Advogado do(a) REQUERIDO: IVAN ISAAC FERREIRA FILHO - BA14534 SENTENÇA (Vistos em inspeção 2026) Cuidam os autos de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA, sob o rito comum, ajuizada por VITOR BONINSENHA COSTA em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, ambos devidamente qualificados. Em sua peça vestibular (fls. 02/37), o requerente alega ter firmado, em 05/09/2011, Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda para aquisição da unidade imobiliária nº 105, Bloco 03, do empreendimento "Parque Vila Verde", nesta municipalidade. Sustenta que foi indevidamente compelido ao pagamento de encargos abusivos, totalizando R$ 1.917,67 a título de comissão de corretagem, R$ 600,00 de taxa de assessoria técnica imobiliária (SATI) e R$ 190,00 de taxa de administração de contrato. Ademais, afirma a ocorrência de atraso injustificado na entrega das chaves, asseverando que o prazo fatal seria fevereiro de 2013, mas a imissão na posse ocorreu apenas em 10/03/2014, totalizando um atraso de aproximadamente 13 meses. Diante de tais factos, pugna pela: a) restituição em dobro das taxas mencionadas; b) condenação da ré ao pagamento de lucros cessantes (1% ao mês) ou, subsidiariamente, a inversão da cláusula penal moratória (multa de 2% e juros de 1%) em razão do atraso. Atribuiu à causa o valor de R$ 37.615,34. Instruíram a inicial os documentos de fls. 38/101. O benefício da assistência judiciária gratuita foi deferido à fl. 134. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (fls. 141/182). Prejudicialmente, arguiu a prescrição trienal da pretensão de ressarcimento das taxas de corretagem e SATI, com fulcro no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. No mérito, defendeu a legalidade das cobranças por haver prévia e clara informação ao consumidor. Quanto ao atraso, sustentou a validade da cláusula de tolerância de 180 dias e que a data de entrega estava vinculada à assinatura do contrato de financiamento, negando a existência de mora. Refutou os lucros cessantes e a inversão de multa por ausência de prova do dano e de previsão contratual. Réplica apresentada às fls. 247/255, na qual o autor rebateu as teses defensivas e reiterou os termos da exordial. O feito foi sucessivamente suspenso para aguardar o julgamento de recursos repetitivos pelo STJ: à fl. 256, em virtude do REsp 1.601.149/RS (comissão de corretagem em programas habitacionais); e à fl. 259, pelo REsp 1.614.721/DF (Tema 971 - inversão de cláusula penal). Instadas a especificarem provas, a requerida pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, enquanto o autor manifestou-se pela necessidade de instrução probatória. É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. O julgamento antecipado da lide, que é uma espécie do gênero “julgamento conforme o estado do processo” pode ocorrer em duas situações diferentes, quando não houver necessidade de produzir outras provas ou, quando o réu for revel, ocorrer a presunção de veracidade dos fatos aduzidos pela parte autora e não for requerida a produção de provas, conforme artigo 355 do CPC. Como destinatário…

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