Processo 0024229-32.2025.5.24.0106
TRT24 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE LUIS MORAES DE OLIVEIRA RORSum 0024229-32.2025.5.24.0106 RECORRENTE: AMBIENTAL MS PANTANAL SPE S.A. RECORRIDO: DIOGO GOMES DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1939df8 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0024229-32.2025.5.24.0106 RITO SUMARÍSSIMO VALOR DA CONDENAÇÃO: R$ 719,63 (em 31.10.25 - fl. 441) Recorrente: AMBIENTAL MS PANTANAL SPE S.A. Advogado: Juliano Tannus Recorrido: DIOGO GOMES DE OLIVEIRA Advogados: Guilherme Henrique Santos Saraiva e Outro PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão de embargos de declaração publicado em 11.05.2026 (fl. 523). Recurso interposto em 21.05.2026 (fls. 510-522). II - Regular a representação processual (fls. 376-378). III – Preparo satisfeito. Depósito recursal e custas processuais recolhidas quando da interposição do recurso ordinário (fls. 485-488), inalterado o valor da condenação em instância revisora (fls. 499 e 507). EXISTÊNCIA DE INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO TEMA: ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SBDI-1 DO TST - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DONO DA OBRA - EXCEÇÃO O Colegiado manteve a sentença que reconheceu a responsabilização subsidiária da segunda ré pelos valores deferidos nestes autos, por ter se beneficiado do labor desempenhado pelo autor, nos termos do entendimento vinculante contido no Tema 6 do TST. Sustenta a recorrente que, apesar de atuar como concessionária de serviço público de saneamento básico e possuir, em seu objeto social, previsão relacionada à execução de obras necessárias à ampliação da infraestrutura concedida, sua condição de “dona da obra” não pode ser afastada, nos termos da OJ 191 da SDI-1 do TST. Afirma, ainda, que “A tese firmada pelo C. TST no Tema nº 6 é expressa ao limitar a excepcional responsabilização subsidiária do dono da obra às hipóteses em que este efetivamente desenvolva a mesma atividade econômica do empreiteiro, na condição de construtor ou incorporador, o que manifestamente não se verifica na hipótese dos autos” (fl. 520). Aduz, também, que “a responsabilidade subsidiária prevista na Súmula nº 331 do C. TST pressupõe típica relação de terceirização de serviços, hipótese diversa da verificada nos autos, em que o próprio acórdão regional reconheceu a existência de contrato de empreitada/subempreitada relacionado à execução de obra certa e previamente delimitada” (fl. 521). Sustenta, por fim, que “mesmo sob o prisma do Tema Repetitivo nº 6 deste C. TST, a responsabilidade do dono da obra só seria admitida caso houvesse prova de inidoneidade financeira da empreiteira contratada no momento da celebração do contrato (Tese IV). No caso em tela, não há qualquer registro fático no acórdão regional sobre eventual inidoneidade da primeira Reclamada, o que impede a condenação subsidiária da Recorrente por absoluta falta de amparo legal e jurisprudencial” (fl. 521). Requer, assim, a reforma do julgado. Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: TEMA 6 - IRR-190-53.2015.5.03.0090: “1ª) A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente…
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