Processo 0024229-58.2026.5.24.0086

TRT24 • Produção Antecipada da Prova

Tribunal
Número CNJ
0024229-58.2026.5.24.0086
Classe
Produção Antecipada da Prova
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Naviraí
Última publicação
10/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Diego GattiAdvogado

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NAVIRAÍ PAP 0024229-58.2026.5.24.0086 REQUERENTE: VALDECI VIEIRA MEIRA REQUERIDO: M. D. VIERO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cb0e4c3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. VALDECI VIEIRA MEIRA ajuizou ação de produção antecipada de prova em face de M. D. VIERO e outros (2) buscando a apresentação de diversos documentos alusivos ao contrato de trabalho havido entre as partes. Intimadas, as requeridas atenderam ao pedido e anexaram o documento (Id 499fec3), em relação aos quais o requerente deu-se por satisfeito (Id efe1e32). Pois bem. A redação atual do art. 381 do CPC/2015 deixa claro que passou a ser admitido no direito brasileiro o direito autônomo à prova, independentemente da declaração ou julgamento da relação de direito material ou mesmo da alegação de urgência, para que a prova possa ser observada para autocomposição ou para conhecimento prévio dos fatos, com fito de ser considerada para definir a decisão quanto à possibilidade do ajuizamento de futura ação para discutir eventuais direitos que seriam embasados na prova produzida, ainda que em outro Juízo. É oportuno ser observado que no procedimento da produção antecipada de provas não haverá pronuncia judicial sobre a ocorrência ou inocorrência dos fatos e suas consequências jurídicas (art. 382, §2º do CPC), limitando-se o juízo a realizar a produção da prova requerida para entregá-la ao requerente (art. 383 do CPC). Assim, atendido o pleito pelo requerido, resta-me HOMOLOGAR E DECLARAR PRODUZIDA A PROVA REQUERIDA nestes autos. Para fins de lançamento nos sistemas internos, considere-se como ação julgada procedente. Concedo ao requerente os benefícios da Justiça Gratuita. Desnecessárias as medidas previstas no artigo 383 do CPC, pois o processo eletrônico fica à disposição das partes para acesso on-line. Uma vez que se trata de processo de jurisdição voluntária, não existe sucumbência e, como corolário, não há condenação ao pagamento de honorários ou custas processuais. Conforme disposto no §4º do art. 382, do CPC, a presente demanda não está sujeita a recurso. Intimem-se as partes. Após, arquivem-se os autos.  BORIS LUIZ CARDOZO DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VIERO, VIERO & MARTINS LTDA - M. D. VIERO - M. R. VIERO & CIA LTDA

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT24

O TRT24 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados