Processo 0024230-11.2024.8.03.0001

TJAP • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0024230-11.2024.8.03.0001
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
Vara do Tribunal do Júri de Macapá
Última publicação
23/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara do Tribunal do Júri de Macapá , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9684124091 Número do Processo: 0024230-11.2024.8.03.0001 Classe processual: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: ALEX FELIPE DOS SANTOS PANTOJA, TIAGO DOS SANTOS VIANA SENTENÇA O Ministério Público Estadual denunciou TIAGO DOS SANTOS VIANA e ALEX FELIPE DOS SANTOS PANTOJA, qualificados nos autos, por terem, em tese, matado a vítima TIAGO ROCHA CARDOSO, por meio de disparos de arma de fogo que lhe acertaram a cabeça e a região do tórax, sendo esta conduta causa suficiente da morte, mediante motivo torpe e recurso que impossibilitou a defesa da vítima, fato ocorrido em 20/12/2023, por volta das 17h15min, em via pública, nesta Capital. Relata ainda que os denunciados são integrantes da organização criminosa "FAMÍLIA TERROR DO AMAPÁ - FTA". A denúncia foi recebida em 05/12/2024 (ordem 22464475) e o processo teve tramitação regular, sendo realizada audiência de instrução, ocasião em que foram ouvidas três testemunhas. Ao final, foi interrogado o réu. À ordem 22464476 foi extinta a punibilidade do acusado ALEX FELIPE DOS SANTOS PANTOJA, face o seu falecimento. Encerrada a instrução processual, o Parquet apresentou as alegações finais pugnando pela pronúncia do réu nos termos da denúncia, pois entendeu que há nos autos provas suficientes de materialidade e autoria delitivas dos crimes imputados. A defesa técnica do acusado, por sua vez, argumentou que o réu agiu em legítima defesa, uma vez que repeliu uma injusta agressão da vítima, que já vinha lhe ameaçando anteriormente. Pleiteou a absolvição do réu. Requereu a improcedência da acusação quanto ao delito de organização criminosa, ante a ausência de provas. Ao final, de forma subsidiária, pleiteou o afastamento das qualificadoras. É o relatório. Passo a decidir. Há comprovação de que os fatos em apuração ocorreram no dia 20/12/2023, por volta das 17h15min, em via pública, nesta Capital, conforme Boletim de Ocorrência, Declaração de Óbito, Laudo Necroscópico (fls.117), Laudo de Exame Pericial de Morte Violenta, depoimentos de testemunha e interrogatório do réu. Portanto, as materialidades dos delitos estão demonstradas. Quanto à autoria, constato haver suficientes indícios a apontar o réu como sendo o provável coautor dos delitos. A prova testemunhal produzida em juízo, juntamente com os depoimentos colhidos na fase pré-processual apontam o acusado como sendo o provável coautor dos delitos em apuração, uma vez que foi reconhecido logo após a consumação dos crimes. Assim, vejo que o arcabouço probatório permite concluir haver indícios suficientes de autoria. Nesse sentido, transcrevo os depoimentos prestados em juízo: Em seu depoimento, a testemunha ISAAC DE ALMEIDA SALES disse que era proprietário de um comércio denominado São Sebastião; que, no local ocorreram vários crimes, por isso saiu de lá; que, não lembra do caso em questão; que, não conhece a vítima; que, não conhece os acusados; que, facções criminosas dominavam a região; que, não presenciou os fatos. A testemunha ANTÔNIO DE PAULO CARDOSO DA SILVA afirmou que é pai da vítima; que, estava com a vítima no momento dos fatos; que, no dia saiu do trabalho com a vítima,por volta de 17h, e pegaram uma ponte que vai da Cuba do Asfalto até o Novo Buritizal; que, quando saíram do outro lado eles vieram atirando; que,…

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