Processo 0024230-29.2025.5.24.0005

TRT24 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0024230-29.2025.5.24.0005
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
25/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO MARCELO BALSANELLI AP 0024230-29.2025.5.24.0005 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: ROGERIO SANTIAGO DE MELLO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e470523 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0024230-29.2025.5.24.0005 EXECUÇÃO TRABALHISTA   Recorrente: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS Advogados: Marcos Henrique Boza e Outros Recorrido: ROGÉRIO SANTIAGO DE MELLO Advogados: Roberval Borges Corrêa e Outro   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão de embargos de declaração publicado em 26.03.2026.  Feriado forense no período de 01 a 03.04.2026 (fl. 497). Interposto em 15.04.2026 (fls. 464-496). II - Regular a representação processual (fls. 274-276). III - Garantia do juízo inexigível, por deter a recorrente as mesmas prerrogativas conferidas à Fazenda Pública.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação: - afronta a dispositivo da Constituição Federal - art. 93, IX. A recorrente altercou que o Tribunal incorreu em negativa de prestação jurisdicional porque, embora tenha sido provocado por meio de embargos de declaração, passou ao largo de todas as questões levantadas e deixou de enfrentar expressamente as teses de violação à Constituição Federal invocadas em agravo de petição, perfeitamente capazes de infirmar a conclusão adotada. Requereu a anulação do acórdão recorrido. A fim de demonstrar o prequestionamento, transcreveu e destacou os trechos relativos ao acórdão principal, aos embargos de declaração interpostos e ao acórdão que julgou os embargos, os quais reproduzo a seguir. Acórdão principal (fls. 474-475): “2.3 - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA RECEBIMENTO DA FAT/FAO O juízo de origem afastou a alegação de que o exequente não atenderia aos requisitos do MANPES/2008 para a percepção da FAT/FAO, registrando que a ré não apresentou elementos concretos que infirmassem o enquadramento do empregado nas condições definidas pelo título executivo. Pugna a recorrente pela reforma da decisão, ao argumento de que o exequente somente passou a exercer função titular em 1º.4.2013, de modo que não teria preenchido, em 30.4.2012, os critérios previstos no MANPES, Módulo 55, Capítulo 2. Alega que o empregado não contava com cinco anos de exercício funcional, não possuía 180 dias ininterruptos de designação e não preenchia os demais requisitos regulamentares, o que afastaria o direito à percepção da FAT/FAO. Aduz que o magistrado de origem teria desconsiderado a necessidade de demonstração do atendimento estrito das condições regulamentares, requerendo, assim, o reconhecimento de que o exequente não integra o grupo de beneficiários da decisão coletiva. A pretensão recursal não procede. O título executivo estabeleceu de forma expressa que a ECT está obrigada ao pagamento das diferenças da FAT/FAO aos empregados associados admitidos até 30.4.2012, "desde que religiosamente satisfeitos os requisitos, condições e critérios de tal norma regulamentar, na sua versão vigente em 1º.1.2008". Não há, no texto da sentença coletiva, exigência de que tais requisitos estivessem preenchidos em 30.4.2012 ou em qualquer momento anterior à supressão das verbas. A delimitação temporal contida no dispositivo refere-se exclusivamente à data de admissão, não ao marco de verificação dos critérios funcionais.…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT24

O TRT24 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados