Processo 0024230-36.2017.5.24.0061
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARANAÍBA ATOrd 0024230-36.2017.5.24.0061 AUTOR: DIONATAN SOARES DA SILVA RÉU: METAL FORTE SERRALHERIA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 51841ef proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. Considerando que já decorridos mais de 3 anos da data da intimação do exequente (id-b398317), sem a indicação de bens passíveis de penhora ou outros meios à viabilização do efetivo prosseguimento da execução, bem como pelas várias e exaustivas diligências empenhadas pelo Juízo, via convênios, seja de ofício ou por provocação da parte autora, sem qualquer perspectiva de sucesso, mister pronunciar a extinção do feito, por prescrição intercorrente. Neste sentido observo que não basta a simples provocação da parte exequente para afastar a aplicação da prescrição, fato este que só se alcançaria com a efetiva contrição de bens do executado, ou indicação de outros meios à efetividade que se busca do processo executório, o que não se vislumbrou nos autos, repisando, mesmo após as várias e infrutíferas diligências realizadas. Como também mencionado, além da nítida ausência patrimonial do executado para a satisfação das obrigações, também há se levar em consideração o princípio da razoável duração do processo executório, sob pena de configurar em uma lide de duração eterna, ou de uma pena de caráter perpétuo, o que não traz boa relação com os princípios de Justiça. Deixar a parte executada sujeita as restrições patrimoniais e também de direitos, sem razoável limite temporal de duração, não se afigura como melhor solução para o conflito, ainda que frustrado o exequente no seu direito à percepção do que lhe é devido, razão pela qual a aplicação da prescrição, ainda que não a melhor solução, vejo como a mais razoável e próxima daquilo que o nosso ordenamento jurídico propôs, como já dito acima. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS DE CONSTRIÇÃO DE BENS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. I) Consoante tese firmada no Tema 568 pelo Colendo STJ: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens". II) Logo, o mero requerimento de diligências infrutíferas de constrição de bens do executado não implica interrupção da fruição do prazo para a incidência da prescrição intercorrente. III) No caso, tendo ocorrido o decurso do prazo de dois anos previsto no art. 11-A da CLT, sem a realização efetiva de constrição de bens do devedor, impõe-se o pronunciamento da prescrição intercorrente.(TRT da 24ª Região; Processo: 0024586-22.2019.5.24.0106; Data de assinatura: 03-09-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Nicanor de Araújo Lima - 1ª Turma; Relator(a): NICANOR DE ARAUJO LIMA) Assim, declaro a prescrição intercorrente, para Extinguir a Execução, nos termos dos arts. 924, V e 925 do CPC, c/c o art. 11-A, da CLT. Após o trânsito em julgado da presente sentença, providencie a secretaria a exclusão dos executados nos cadastros do BNDT, SERASAJUD e ao levantamento de eventuais restrições existentes no RENAJUD e CNIB. Tudo cumprido, arquive-se. MARCIO KURIHARA INADA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DIONATAN SOARES DA SILVA
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