Processo 0024231-28.2026.5.24.0086

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0024231-28.2026.5.24.0086
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Naviraí
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NAVIRAÍ ATOrd 0024231-28.2026.5.24.0086 AUTOR: MEIRY LANE ALVES DE QUEIROZ RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 17883ee proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ISSO POSTO, pronuncio a prescrição dos pedidos anteriores a 10.04.2021, e quanto aos demais pedidos resolvo o mérito fulcrado no artigo 487, inciso I, do CPC, para ACOLHER os pedidos formulados por MEIRY LANE ALVES DE QUEIROZ em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, na ação trabalhista nº 0024231-28.2026.5.24.0086, para: a) Conceder os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora nos moldes do art. 790, §4º, da CLT; b) Condenar a ré a; b.1) pagar à autora o vale refeição/alimentação e cesta alimentação (VAC), conforme item 4 da fundamentação; b.2) depositar FGTS na conta vinculada da autora, conforme item 3 da fundamentação; b.3) pagar honorários sucumbenciais em favor da advogada da parte autora, conforme item 6 da fundamentação Tudo na forma da fundamentação que integra o presente dispositivo como se nele estivesse expressa. Liquidação por simples cálculos. A correção monetária e os juros de mora estão compreendidos implicitamente na petição inicial (CPC, art. 322, § 1º) e na condenação (Súmula TST n. 211). Por força de decisão vinculante (Lei n. 9.868/1999, art. 28, parágrafo único), proferida em 18/12/2020 pelo Tribunal Pleno do STF no julgamento conjunto da ADC-58, ADC-59, ADI-5867 e ADI-6021, os créditos decorrentes de condenação judicial devem ser atualizados na forma lá estabelecida até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil. Assim, fixo os seguintes parâmetros de liquidação: a) Fase pré-judicial (compreendida entre a data da exigência da verba e a data que antecede o dia de ajuizamento da ação): I. Até 29/08/2024: serão utilizados, como taxa de juros, a TRD e, como índice de correção monetária, o IPCA-E (índice cadastrado no sistema PJe-Calc como “tabela única de atualização e conversão de débitos trabalhistas” – conforme Resolução n.º 306/2021 do CSJT); II. A partir de 30/08/2024: será utilizado no cálculo da atualização monetária o IPCA, e no cálculo dos juros de mora a TRD. b) Fase judicial (a partir do dia de ajuizamento da ação): I. Até 29/08/2024: será utilizada, como taxa de juros, a SELIC (Simples) (art. 406 do Código Civil), que já contempla tanto os juros de mora quanto a correção monetária, não podendo, nesse período, ser acumulada com qualquer outro índice de correção monetária ou juros. II. A partir de 30/08/2024: no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA (tabela cadastrada no PJe Calc como “Taxa Legal” – Resolução CMN n.º 5.171/2024) e, no caso desse resultado ser menor do que zero, não haverá incidência de juros de mora (taxa zero), nos termos dos §1º e 3º do art. 406. c) Nas condenações por dano moral, deve-se observar o que foi estabelecido no tópico próprio da condenação quanto a data de exigência da parcela. Para efeitos do art. 832, § 3º da CLT, acrescentado pela Lei n. 10.035/2000, declaro que possuem natureza indenizatória, não cabendo recolhimento previdenciário, as parcelas que se enquadrem entre aquelas previstas no artigo 214, § 9º, do Decreto…

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