Processo 0024231-36.2026.5.24.0051
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MUNDO NOVO ATOrd 0024231-36.2026.5.24.0051 AUTOR: FABIO CARDOSO CARVALHO RÉU: SAO CARLOS TRANSPORTE DE CARGAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8ea8d9f proferida nos autos. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – TUTELA DE URGÊNCIA Vistos. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por FABIO CARDOSO CARVALHO em face de SÃO CARLOS TRANSPORTE DE CARGAS LTDA e EDVALDO DE FREITAS, por meio do qual pleiteia a imediata baixa em sua CTPS, bem como a expedição de alvarás para levantamento dos depósitos de FGTS e habilitação no programa do seguro-desemprego. Sustenta o autor que foi coagido a assinar um pedido de demissão, quando, em verdade, ocorreu a rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa dos reclamados, em razão de fraudes salariais, acidentes de trabalho não assistidos e assédio moral. Nos termos do Art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), a concessão da tutela de urgência exige a coexistência da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No que tange ao pedido de baixa na Carteira de Trabalho, verifica-se que os reclamados, em sede de manifestação sobre a tutela, lograram demonstrar documentalmente que a anotação de término do vínculo contratual já foi efetivada no sistema da CTPS Digital, com data de desligamento em 12/02/2026 (ID 5211cf7). Assim, diante da perda superveniente do objeto quanto a este ponto específico e da inexistência de resistência atual da empresa em formalizar o encerramento do contrato, resta superada a medida liminar neste ponto. Quanto à pleiteada projeção do contrato, em razão de estabilidade derivada do alegado acidente de trabalho, deverá ser objeto de maior análise processual. No que concerne aos pedidos de liberação de valores do FGTS e guias de seguro-desemprego, a controvérsia reside na modalidade de extinção contratual. Enquanto o autor alega vício de consentimento (coação) e pleiteia a conversão do desligamento em rescisão indireta, os reclamados sustentam a validade do pedido de demissão voluntária. A citada alegação de nulidade do pedido de demissão por coação ou assédio moral demanda maior dilação probatória, com a necessidade de oitiva de testemunhas e observância do contraditório, não sendo possível extrair, neste momento processual de cognição sumária, a prova inequívoca da verossimilhança das alegações autorais. O pedido de demissão, a princípio, goza de presunção de validade juris tantum, e sua desconstituição exige instrução processual, com a produção das demais provas. Diante do exposto, por não vislumbrar neste momento o preenchimento integral dos requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para configuração da rescisão indireta e a consequente liberação do FGTS e a habilitação no seguro-desemprego. Aguarde-se a audiência inicial designada. Intimem-se as partes. MUNDO NOVO/MS, 12 de maio de 2026. MARCELO BARUFFI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDVALDO DE FREITAS - SAO CARLOS TRANSPORTE DE CARGAS LTDA
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