Processo 0024231-75.2020.5.24.0106

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0024231-75.2020.5.24.0106
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Fátima do Sul
Última publicação
24/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FÁTIMA DO SUL ATOrd 0024231-75.2020.5.24.0106 AUTOR: DIEGO DOS SANTOS RÉU: RAIZEN CAARAPO ACUCAR E ALCOOL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fad1988 proferida nos autos. Vistos. I – RELATÓRIO RAIZEN CAARAPÓ AÇUCAR E ÁLCOOL LTDA e DIEGO DOS SANTOS apresentam IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS do perito. A ré insurge-se em face da metodologia utilizada pelo expert  para a liquidação referente à contribuição previdenciária, nos termos da petição de fls. 1.768/1.769 - ID 42fa739. O autor, por sua vez, alega equívoco do calculista quanto à apuração do adicional de insalubridade, dos reflexos do adicional de insalubridade em RSR, do adicional de periculosidade, dos reflexos dos adicionais de insalubridade e periculosidade incidentes sobre as horas extras e quanto à inclusão dos valores recebidos a título de diferença salarial na base de cálculo das verbas deferidas, nos termos da petição de fls. 1.770/1.778 - ID 1dbdfad. Oportunizado o contraditório (fls. 1.854/1.855 – ID 0ff2148 e f. 1.856 – ID 62fce40). O perito se manifestou, bem como apresentou novos cálculos (fls. 1.782/1.786 - ID 548d5da). É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO DA ADMISSIBILIDADE Conheço das impugnações porquanto tempestivas. DO MÉRITO 1. Impugnação da Reclamada A ré alega que o perito contábil efetuou a liquidação do valor referente à previdência, cota patronal, de forma equivocada, posto que apresentou a referida rubrica com a alíquota “zerada”, quando, na verdade, deveria utilizar a alíquota de 5,8% em face do seu enquadramento como agroindústria (FPAS 833). Intimado para manifestação o auxiliar do Juízo esclareceu, com propriedade, que a alíquota da reclamada corresponde tecnicamente à contribuição destinada a terceiros, e não à contribuição previdenciária patronal propriamente dita. Esta, por se tratar de agroindústria, é substituída pelo recolhimento sobre a receita bruta da comercialização (art. 22-A da Lei 8.212/91), permanecendo corretamente zerada na folha para fins de execução trabalhista. Como regra, a contribuição a terceiros não é exequível nesta Justiça Especializada, por força do art. 114, VIII, da CF, e da Súmula 368, I, do TST. Não obstante, havendo pedido expresso da própria reclamada nesse sentido e reiterado, inclusive, pelo reclamante (fls. 1.854/1.855 - ID 0ff2148), bem como o fato de que inexiste prejuízo a qualquer das partes com a inclusão, determino a inclusão, na rubrica "Contribuição Devida a Terceiros", do percentual de 5,8%, tal como já procedido no cálculo retificado pelo expert. Registro, por oportuno, que a inclusão se dá a pedido das partes e para fins de regularização das obrigações acessórias da reclamada perante o INSS, sem que isso implique reconhecimento de competência executória desta Justiça sobre a exação. Destarte, acolho a impugnação. 2. Impugnação do Autor 2.1. Do Adicional de Insalubridade – Metodologia de Apuração (proporcionalização) O autor se insurge em face dos cálculos apresentados, alegando que a fórmula adotada pelo calculista converteria indevidamente parcela mensal em diária. Sem razão. Da análise dos esclarecimentos periciais, constata-se que a rubrica foi apurada sobre o salário mínimo integral (não sobre o mínimo-hora), em conformidade com o v. Acórdão (fls. 871/887), e que a proporcionalização por dias limitou-se aos meses de início/término do período deferido…

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