Processo 0024232-15.2023.8.03.0001

TJAP • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0024232-15.2023.8.03.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete 01
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 01 PROCESSO: 0024232-15.2023.8.03.0001 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: EDSON CARDOSO MONTEIRO APELADO: ASSOCIACAO CULTURAL NOSSASENHORA MENINA Advogado do(a) APELADO: PATRICIA VOZZO - SP140471-S SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 72 - BLOCO B - DE 08/05/2026 A 14/05/2026 RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Edson Cardoso Monteiro em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá/AP, nos autos da ação monitória ajuizada por Associação Cultural Nossa Senhora Menina, que julgou improcedentes os embargos opostos e constituiu de pleno direito, o título executivo judicial no valor de R$ 5.562,64, acrescido de correção monetária e juros legais, além de condenar o embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso de apelação, onde sustentou, em síntese, a nulidade da citação por edital, ao argumento de que não foram esgotadas todas as diligências razoáveis para localização do apelante, especialmente porque havia outros endereços identificados em consulta ao SISBAJUD que não foram objeto de tentativa de citação, bem como não foram realizadas diligências junto a concessionárias de serviços públicos e operadoras de telefonia, medidas reputadas eficazes pela jurisprudência. Aduziu, ainda, violação ao art. 256, §3º, do CPC, ao contraditório e à ampla defesa, requerendo a anulação da citação e dos atos subsequentes, com retorno dos autos à origem. Em contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo não provimento do recurso. É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTOS O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (Relator) – Presentes os pressupostos que admitem o apelo, dele conheço. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (Relator) – Busca o apelante, sem síntese, a reforma da sentença que rejeitou os embargos à ação monitória e validou a citação por edital, ao argumento de nulidade do ato citatório por ausência de esgotamento das diligências necessárias à sua localização, com consequente violação ao contraditório e à ampla defesa. A controvérsia cinge-se em verificar se a citação por edital realizada nos autos observou os requisitos do art. 256, §3º, do Código de Processo Civil, notadamente quanto à necessidade (ou não) de esgotamento das diligências para localização da parte ré, bem como se eventual insuficiência dessas diligências enseja nulidade dos atos processuais subsequentes. Com efeito, o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, no julgamento do IRDR nº 0003319-83.2021.8.03.0001 (Tema 18), firmou a tese de que é plenamente dispensável a expedição de ofícios a outras concessionárias de serviços públicos quando já realizadas buscas idôneas nos sistemas informatizados à disposição do Juízo. Vejamos: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA Nº 18. INTERPRETAÇÃO DO ART. 256, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ESGO-TAMENTO, OU NÃO, DAS POSSIBILIDADES DE LO-CALIZAÇÃO DO ENDEREÇO RÉU ANTES DA CITA-ÇÃO POR EDITAL. 1) Inexiste nulidade da citação por edital sempre que demonstrado o esgotamento das tentativas de localização do réu, sendo desnecessária a consulta de informações sobre seu endereço junto às concessionárias de serviços públicos quando realizada perante órgãos públicos. 2) Excetuam-se deste IRDR execuções fiscais, por força do art. 976, §4º do Código de Processo Civil, e Súmula 414-STJ. 3) Recurso de apelação da…

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