Processo 0024233-03.2025.5.24.0031
TRT24 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE AQUIDAUANA ATSum 0024233-03.2025.5.24.0031 AUTOR: BIANCA LIMA SILVA RÉU: JBS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ad781d9 proferida nos autos. DECISÃO (Fase de Liquidação / Cumprimento de Sentença) I. RELATÓRIO Apresentados os cálculos de liquidação pela reclamada (ID 1a7341e, fls. 749/758 — R$ 49.153,43), a reclamante ofereceu manifestação/impugnação (ID 998d0c2, fls. 760), acompanhada de planilha retificadora (ID c193318, fls. 761/796 — R$ 57.748,85), sustentando que a conta patronal deixou de computar os reflexos da parcela “Pausas Térmicas (art. 253 da CLT)” em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, DSR e FGTS com a multa de 40%, tal como expressamente determinado no acórdão de ID 5ef027a (fls. 583). Instada a se manifestar, a reclamada ofereceu impugnação aos cálculos apresentados pela reclamante (ID efc1d95, fls. 799/802), pugnando pela exclusão de todos os reflexos da parcela de pausa térmica — inclusive os incidentes sobre FGTS, contribuição previdenciária e IRPF — sob o argumento de que a verba teria natureza indenizatória, e requerendo, ainda, o afastamento dos chamados “reflexos dos reflexos” na base de cálculo do FGTS e da multa de 40%, por entender configurado excesso de execução e julgamento extra petita. Vieram os autos conclusos para decisão. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 — Da impugnação aos cálculos oferecida pela reclamante (ID 998d0c2) Assiste razão à reclamante. O acórdão proferido nestes autos (ID 5ef027a) deu provimento ao recurso ordinário da reclamante para condenar a reclamada ao pagamento do tempo suprimido do intervalo de recuperação térmica como horas extras, acrescidas do adicional legal ou convencional, e com os devidos reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, DSR e FGTS com a multa de 40% (fls. 583/584), sem qualquer ressalva quanto à natureza indenizatória da parcela. É verdade que, em sede de embargos de declaração (ID 340044a), inseriu-se topicamente conclusão dissonante, atribuindo natureza indenizatória à verba e limitando seus reflexos. Ocorre que tal capítulo foi expressamente reconhecido como erro material pelo próprio Colegiado, que, em novos embargos de declaração (ID 3b23115), determinou a exclusão integral do tópico “PAUSAS TÉRMICAS – NATUREZA E REPERCUSSÃO” do acórdão embargado, justamente por não ter sido objeto de debate nos embargos anteriores e por já se encontrar a matéria suficientemente decidida no v. acórdão original. Dessa forma, subsiste hígido e íntegro o comando de ID 5ef027a (fls. 583), no sentido de que a parcela decorrente da supressão do intervalo de recuperação térmica é devida como horas extras, com natureza salarial e reflexos plenos nas parcelas ali discriminadas. Ao elaborar os cálculos de liquidação (ID 1a7341e), a reclamada limitou-se a apurar a rubrica “Pausas Térmicas” de forma isolada, sem lhe atribuir qualquer incidência ou reflexo (fls. 752 — “Incidência(s): Não há.”), em manifesto descompasso com o título executivo judicial, que é categórico ao determinar reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários, DSR e FGTS com a multa de 40%. Assim, acolho a impugnação aos cálculos oferecida pela reclamante, por reconhecer que a reclamada não observou o exato comando do título executivo judicial (fls. 583/584), devendo prevalecer, quanto a este ponto, os cálculos apresentados…
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