Processo 0024234-28.2026.5.24.0071
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS ATOrd 0024234-28.2026.5.24.0071 AUTOR: RERMAN ROGER DA SILVA RÉU: COMPANHIA DE GAS DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - MSGAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 37b4a53 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO. A parte autora ajuizou ação trabalhista em face do polo réu em 21/02/2026, pleiteando direitos decorrentes da relação de trabalho que vigorou entre as partes. Formulou os pedidos elencados na exordial e atribuiu o valor à causa de R$ 575.000,00 (quinhentos e setenta e cinco mil reais). Juntou documentos. A parte ré apresentou defesa escrita com documentos rechaçando a pretensão exordial. A parte autora se manifestou pela desistência da ação, concordando a parte ré, mas requerendo a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Autos conclusos. É o relatório. II – RAZÕES DE DECIDIR. Enquanto o E.STF não resolver a questão acerca da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça no Processo do Trabalho, este Juízo deve respeitar o precedente qualificado, Tema nº 21 do C.TST, (CPC, art. 927), não sendo a juntada de simples holerites capaz de afastar a concessão. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça requeridos pela parte autora, pois foram observados os requisitos previstos no § 3º do artigo 790 da CLT, e na Súmula nº 463, I, do C.TST[1]. Os honorários advocatícios sucumbenciais passaram a ser normatizados no Processo do Trabalho pela Lei nº 13.467/17, conforme o disposto no artigo 791-A da CLT. Contudo, o E.STF, nos autos da ADI nº 5.766, declarou a inconstitucionalidade das regras previstas no § 4º do referido dispositivo legal, que previam o pagamento desta espécie de honorários pelo trabalhador mesmo que deferida a gratuidade de justiça. Nestes termos, apenas se afastada a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade de justiça para a parte, ônus do causídico interessado, que deve ser comprovado nos 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado, período no qual permanecerá suspensa a exigibilidade dos honorários, é que a parte autora poderá responder pecuniariamente pelos honorários advocatícios sucumbenciais ora fixados em 10%, apurados sobre o valor atribuído à causa (Tema nº 242 do C.TST), respeitados os critérios estabelecidos no § 2º do já mencionado artigo Celetista. III – DECISÃO. Em face do exposto, EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por desistência (CPC, art. 485, VIII), a pretensão exordial na ação ajuizada por RERMAN ROGER DA SILVA, em face de COMPANHIA DE GÁS DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - MSGAS, considerados os argumentos expendidos na fundamentação. A parte autora é condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, conforme os argumentos e metodologia esposados nas razões de decidir. Custas de R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais), pela parte autora, dispensada em face do deferimento da gratuidade de justiça, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 575.000,00 (quinhentos e setenta e cinco mil reais). Intimem-se as partes. Decorrido o prazo, arquivem-se os autos. [1] SUM-463 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência…
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