Processo 0024235-69.2025.5.24.0096

TRT24 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0024235-69.2025.5.24.0096
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Cejusc-Jt 2º Grau
Última publicação
23/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: NICANOR DE ARAUJO LIMA ROT 0024235-69.2025.5.24.0096 RECORRENTE: ELCIO IZIDIO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: ELCIO IZIDIO DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f5d7da5 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0024235-69.2025.5.24.0096 RITO ORDINÁRIO VALOR DA CONDENAÇÃO R$ 50.000,00 (em 21.7.2025 – fl. 722)   Recorrente: FORTUNCERES S.A. Advogados: Jacó Carlos Silva Coelho e Outro Recorrido: ELCIO IZIDIO DA SILVA Advogado: Vitor Hugo Nunes Rocha   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão publicado em 24.3.2026 (fl. 920). Feriado forense no período de 1º a 3.4.2026. Recurso interposto em 6.4.2026 (fls. 848-858). Juntados julgados de fls. II - Regular a representação processual (fls. 794-797). III – Preparo satisfeito. Custas processuais recolhidas quando da interposição de recurso ordinário (fls. 749-750), inalteradas em instância revisora (fl. 845). Depósito recursal substituído pelo seguro garantia judicial, nos termos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019 (fls. 859-919).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS NA INICIAL Alegações: - violação a dispositivos de lei federal – art. 840, § 1º, da CLT; arts. 141 e 492 do CPC; - divergência jurisprudencial. O acórdão recorrido manteve a sentença de origem que reconheceu que a condenação não está adstrita aos valores indicados na petição inicial. A recorrente sustenta que, “ao proferir a decisão, não poderá haver apuração dos valores superiores aos que foram indicados na petição inicial como pretendidos, no total ou para cada um dos pedidos, sob pena de violação à legislação em vigor” (fl. 854). Pleiteia a reforma do julgado. Para demonstrar o prequestionamento, transcreve e destaca os seguintes trechos da decisão recorrida (fls. 850-851): “O Eg. Tribunal Pleno deste Regional, mediante tese jurídica fixada nos autos do IUJ 0024122-54.2021.5.24.0000 acerca do artigo 840, §1º, da CLT, consolidou o entendimento de que "O valor indicado na dedução do pedido mediato quantificável (CLT, 840, § 1º) é líquido e limita o montante da condenação (CPC, 492), salvo se houver expressa ressalva, na petição inicial de que foi arbitrado por estimativa". No caso, houve ressalva (f. 10), pelo que a condenação não ficará limitada ao montante indicado por estimativa pela parte autora. Nego provimento ao recurso da ré.”   O recurso não merece seguimento. A decisão da C. Turma, ao concluir que o autor formulou pedidos com valores estimados, está em consonância com o julgado da SBDI-1 do TST, nos Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, publicado em 7.12.2023, o que inviabiliza o seguimento do recurso. Conforme esse entendimento, nas ações ajuizadas após as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)”. Nesse mesmo sentido: RR-0001039-90.2022.5.12.0005, 2ª Turma,…

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