Processo 0024236-13.2015.8.13.0144

TJMG • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0024236-13.2015.8.13.0144
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Juizado Especial da Comarca de Carmo do Rio Claro
Última publicação
03/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo Do Rio Claro / Juizado Especial da Comarca de Carmo do Rio Claro Rua Antônio Damasceno dos Reis Junior, 28, Fórum Desembargador Merolino Correa, Porto Rico, Carmo Do Rio Claro - MG - CEP: 37150-000 PROCESSO Nº: 0024236-13.2015.8.13.0144 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Compromisso] AUTOR: LORIVAL RODRIGUES DE SOUZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: JAIR MIRANDA CPF: não informado e outros DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de “Cumprimento de Sentença” instaurado por Lorival Rodrigues de Souza em face de Jair Miranda, por meio do qual se busca a satisfação coercitiva de obrigação de fazer reconhecida nestes autos, consistente na entrega de documentação necessária para a transferência de propriedade veicular. A controvérsia fática remonta ao ano de 2015, quando o autor ajuizou a presente demanda relatando ter adquirido o veículo Fiat Palio Fire Flex, placa DTR-5403, ano/modelo 2006/2007, cor prata, pelo valor total de R$ 15.000,00. Conforme se extrai da petição inicial e dos documentos acostados ao ID 9906727574 (págs. 2-8), o pagamento foi realizado mediante a entrega de um veículo usado (VW/Gol) avaliado em R$ 7.500,00 e o depósito em espécie de outros R$ 7.500,00 diretamente na conta bancária do primeiro réu, ora executado. Apesar do adimplemento integral das obrigações contratuais por parte do comprador, o réu Jair Miranda, proprietário registral do bem, recusou-se a fornecer o recibo de transferência (CRV) devidamente preenchido e assinado, alegando possuir pendências financeiras a resolver com o segundo réu, Sr. Wellington Mateus Ferreira, que atuou como intermediário do negócio. O feito tramitou sob os princípios da celeridade e economia processual dos Juizados Especiais. Houve tentativas de conciliação, inclusive com a celebração de um pacto procedimental para tentativa de acordo direto entre os réus, visando a quitação de uma dívida de R$ 6.000,00 existente entre eles para que o recibo fosse liberado ao autor, conforme termo de audiência constante no ID 9906727575 (pág. 12). Contudo, o executado Jair Miranda não cumpriu o acordado sob a supervisão do juízo e demonstrou comportamento protelatório durante as assentadas; o registro efetuado pela conciliadora à pág. 27 do ID 9906727575 noticia que o réu tumultuou a audiência de conciliação e se recusou a retirar as notas promissórias que o exequente havia depositado em cartório como garantia do desfecho amigável. Diante da paralisação causada pelo devedor e da comprovação documental do direito autoral, sobreveio a sentença de mérito de ID 9906727577 (págs. 11-13), proferida em 05 de setembro de 2018. O juízo julgou procedente o pedido autoral, condenando o réu Jair Miranda a entregar ao autor os documentos necessários à transferência do automóvel no prazo de 30 dias. Para compelir o devedor, foi fixada multa diária de R$ 50,00, com teto limitador de 30 dias, além da confirmação das astreintes cominadas anteriormente por decisão no ID 9906727576, pág. 19 (f. 56V, autos físicos), diante da contumácia do executado no curso da instrução. Instaurada a fase executiva definitiva, o exequente apresentou cálculos atualizados e requereu o cumprimento da obrigação específica, bem como a execução do valor consolidado da multa coercitiva, que à época totalizava R$ 1.578,12, conforme memorial de ID 9906727576, págs. 36-37. Em resposta, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença à pág.…

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