Processo 0024237-17.2025.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831742 Processo nº 0024237-17.2025.8.17.8201 PP REQUERENTE: KARLLA ADRIANA RODRIGUES BARBOSA CAMPELO DO LIVRAMENTO REQUERIDO(A): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO, ESTADO DE PERNAMBUCO SENTENÇA 1. Cuida-se de ação proposta por Karlla Adriana Rodrigues Barbosa Campelo do Livramento em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO – DETRAN/PE e do ESTADO DE PERNAMBUCO, por meio da qual objetiva, em síntese, a liberação de veículo de sua propriedade, bem como a condenação dos demandados ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. 1.1. A parte autora sustenta que teve seu veículo apreendido em razão de débitos de IPVA, multas e licenciamento, afirmando, contudo, que posteriormente quitou tais valores, conforme documentos juntados aos autos (ids. 207963439, 207963441, 207963442 e 207963444), não tendo sido promovida a baixa no sistema, o que vem impedindo a emissão do CRLV e a liberação do automóvel. 1.2. Requereu tutela de urgência, a qual foi indeferida por meio da decisão de id. 214418017, sob o fundamento de ausência de probabilidade do direito, diante da inexistência de comprovação da regularidade integral dos débitos, bem como da regularidade da apreensão do veículo. 2. Regularmente citados, os demandados apresentaram contestação (id. 215943070), defendendo a legalidade da conduta administrativa, ao argumento de que persistem débitos pretéritos (anos de 2022 e 2023), circunstância que impede a emissão do CRLV, nos termos do art. 131, §2º, do Código de Trânsito Brasileiro, juntando, inclusive, extrato de débitos do veículo (id. 215943071). 3. A parte autora, embora intimada para apresentar réplica, permaneceu inerte, conforme certidão de id. 220202001. É o relatório. Decido. 4. A controvérsia cinge-se em verificar a legalidade da não emissão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) e da consequente retenção do veículo da parte autora, bem como a existência de dano indenizável. Inicialmente, destaca-se que a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência (id. 214418017) já evidenciou a ausência de elementos suficientes à demonstração da probabilidade do direito, consignando, inclusive, que o veículo circulava sem os licenciamentos obrigatórios e que não havia comprovação da quitação integral dos débitos. No mérito, razão assiste à parte demandada. Dispõe o art. 131, §2º, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997): “§ 2º O veículo somente será considerado licenciado estando quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas.” No caso concreto, embora a parte autora tenha juntado comprovantes de pagamento referentes a exercícios recentes (ids. 207963439 e seguintes), verifica-se, a partir do extrato de débitos acostado aos autos pela parte demandada (id. 215943071), que persistem débitos relativos aos exercícios de 2022 e 2023, os quais constam como “averbados”, ou seja, não quitados. Tal circunstância impede, de forma absoluta, a emissão do CRLV, não havendo qualquer ilegalidade na atuação administrativa. Registre-se que a Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade (art.…
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