Processo 0024237-54.2009.8.20.0001
TJRN • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0024237-54.2009.8.20.0001 Espécie: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMANUEL FLOR DO NASCIMENTO EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença na qual as partes controvertem sobre a exatidão do laudo pericial contábil. O executado, Itaú Unibanco S.A., apresentou impugnação (ID 173706589), arguindo a nulidade metodológica do laudo em razão da utilização do "Método de Gauss", o qual, segundo sustenta, promoveria uma remuneração não linear e decrescente do capital, distanciando-se da taxa contratual pactuada. Aduziu, ainda, a existência de omissões quanto à realidade fática dos pagamentos, citando a quitação antecipada do contrato em 19/03/2013, a incidência de encargos moratórios em parcelas impontuais e a ausência de atualização monetária para uma data-base comum no momento da compensação de valores, apontando como devido apenas o montante de R$ 2.975,82. O perito judicial, Dr. Moizés Manso de Oliveira, ofereceu esclarecimentos (ID 175251013), refutando as insurgências. Argumentou que a divergência de valores apontada pelo autor decorre do uso de indexadores diversos dos fixados na sentença. Quanto à metodologia, defendeu a aplicação do Método de Gauss como ferramenta técnica legítima e usual para o cumprimento da ordem judicial de exclusão do anatocismo e aplicação do sistema de amortização linear, mantendo integralmente as conclusões do laudo que apuraram um crédito de R$ 22.300,43 em favor do exequente. Instadas a se manifestar sobre os esclarecimentos, as partes reiteraram suas posições (ID 181385831 e 181449514). O exequente, Emanuel Flor do Nascimento, alegou que o perito não demonstrou de forma didática os marcos temporais utilizados, pugnando por nova retificação. O executado reforçou a crítica técnica ao Método de Gauss, exemplificando distorções na taxa de juros mensal e requerendo a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a confecção de novos cálculos que observem estritamente o título executivo e a realidade dos desembolsos efetuados. Pois Bem. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o laudo pericial apresentado pelo expert nomeado pelo juízo reflete com fidelidade os comandos estabelecidos na sentença e no acórdão que transitou em julgado. A controvérsia reside, primordialmente, na adoção do Método de Gauss para a exclusão do anatocismo. No que tange à insurgência do executado sobre a metodologia, é cediço que o título judicial determinou a exclusão da capitalização mensal de juros, impondo o sistema de amortização linear. O Método de Gauss, conforme bem fundamentado pelo perito, é instrumento técnico amplamente aceito pela jurisprudência e pela doutrina contábil para operacionalizar o expurgo do anatocismo, garantindo que a remuneração do capital ocorra de forma simples. A alegação de que tal método distorce a taxa contratual não subsiste, uma vez que a finalidade da perícia é justamente adequar o contrato à legalidade determinada na fase de conhecimento, afastando o lucro sobre juros (juros compostos) que o banco defende sob o manto de "manutenção da taxa nominal". Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA EXORDIAL, POR CARÊNCIA DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO INDISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS…
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