Processo 0024237-83.2025.4.05.8201

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0024237-83.2025.4.05.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal PB
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0024237-83.2025.4.05.8201 AUTOR: JANAINA DE OLIVEIRA COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO MARCOS RAIMUNDO DA SILVA - PB33310 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. FUNDAMENTAÇÃO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, passo ao exame da causa. 1.1. Das preliminares suscitadas pelo INSS Em contestação, o INSS suscitou preliminar de não atendimento ao art. 129-A da Lei nº 8.213/1991, tanto quanto aos requisitos da petição inicial quanto à citação desacompanhada do laudo pericial, e preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pedido de prorrogação do benefício (ID 133292070; D1:127-129). A primeira preliminar não prospera. A petição inicial foi instruída com o comprovante de indeferimento do benefício e com a documentação médica relativa à doença alegada (ID 124277583; ID 124277585), em atendimento ao art. 129-A, II, da Lei nº 8.213/1991. Eventual deficiência formal restou superada pela instrução, com a realização da perícia judicial, sem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. Tampouco há falta de interesse de agir. No caso, não se trata de cessação de benefício com data de cessação previamente fixada, mas de indeferimento do requerimento inicial formulado em 22/06/2025 (DER), o que configura pretensão resistida e legitima o ajuizamento da ação (ID 124277583; D1:168). 1.2. Do benefício pleiteado e dos requisitos legais A autora, que se declara agricultora e segurada especial, requer a concessão de benefício por incapacidade temporária desde a DER, com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, alegando miopia degenerativa, glaucoma e visão reduzida, com renúncia ao excedente de sessenta salários mínimos (ID 124277558; D1:146-147). O auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que, cumprida a carência, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos (art. 59 da Lei nº 8.213/1991). A aposentadoria por incapacidade permanente, por sua vez, pressupõe incapacidade total e permanente, com insuscetibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42 da Lei nº 8.213/1991). Exige-se, ainda, carência de doze contribuições mensais (art. 25, I, da Lei nº 8.213/1991). A controvérsia não se centra na qualidade de segurada nem na carência. A condição de segurada especial está documentada por DAP válida, certidão da Justiça Eleitoral com ocupação de agricultora, cadastro no CadÚnico e, inclusive, por proposta de acordo firmada pelo próprio INSS em ação anterior de salário-maternidade rural (ID 124281738; ID 137150291; ID 124277586; D1:176-179; D1:116-117; D1:170-171). O ponto decisivo da demanda é a existência de incapacidade laboral. 1.3. Da prova pericial judicial Foi realizada perícia médica em oftalmologia, especialidade expressamente requerida na inicial, pela perita nomeada pelo juízo, em 15/12/2025 (ID 15086613; D1:14; D1:24). No laudo, a perita registrou miopia alta bilateral, com acuidade visual de 20/60 no olho direito e 20/40 no olho esquerdo, compatível com laudo de 17/06/2021, e consignou que as atividades da vida diária não estão prejudicadas. Nos quesitos do juízo, a perita afirmou que a autora não sofreu trauma com sequelas e não é portadora de doença crônica ou deficiência enquadrável para fins previdenciários (quesito I.1), que a moléstia não integra o rol do Decreto…

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