Processo 0024238-42.2023.4.05.8200
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0024238-42.2023.4.05.8200 RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DA PARAIBA RECORRIDO: RAYSSA HELENA EVARISTO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: BARBARA DANTAS MAYER - PB25027-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: CARMEN RACHEL DANTAS MAYER - PB8432-A EMENTA ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO DO ENTE PÚBLICO DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0024238-42.2023.4.05.8200 RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DA PARAIBA RECORRIDO: RAYSSA HELENA EVARISTO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: BARBARA DANTAS MAYER - PB25027-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: CARMEN RACHEL DANTAS MAYER - PB8432-A RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0024238-42.2023.4.05.8200 RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DA PARAIBA RECORRIDO: RAYSSA HELENA EVARISTO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: BARBARA DANTAS MAYER - PB25027-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: CARMEN RACHEL DANTAS MAYER - PB8432-A VOTO 1. Trata-se de ação proposta em face da União Federal e do Estado da Paraíba, objetivando o fornecimento/custeio do medicamento Upadacitinibe (Rinvoq) 15mg para o tratamento de dermatite atópica grave. 2. O(A) magistrado(a) sentenciante julgou procedente o pedido, "para determinar à UNIÃO (Ministério da Saúde) que adote as medidas necessárias ao fornecimento gratuito ou custeio do medicamento Upadacitinibe (Rinvoq) 15 mg, nos termos da prescrição médica contida no Num. 23351302 - Pág. 5, enquanto for necessário ao tratamento da doença que acomete a parte autora (dermatite atópica grave)." 3. A União recorre, alegando, em síntese, que: i) existem notas técnicas do NATJUS desfavoráveis; ii) não ficou comprovada a imprescindibilidade do uso do medicamento; iii) existem tratamentos alternativos disponíveis no SUS; iv) necessidade de perícia judicial com especialista (dermatologia); v) não ficou comprovada a hipossuficiência econômica; vii) não aprovação do uso do medicamento pela CONITEC para o tratamento da patologia. 4. Inicialmente, deve ser firmada a competência da Justiça Federal para processar e julgar esta ação, independentemente do valor da causa. Com efeito, esta demanda foi proposta em face da União e a tese fixada no Tema 1.234 do STF teve seus efeitos modulados quanto ao deslocamento da competência com fundamento no valor da causa apenas para os processos distribuídos a partir de 19/09/2024 (no caso, o ajuizamento ocorreu em março de 2024). 5. A Súmula Vinculante n.º 60 assim dispõe: O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no Tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243). 6. Por sua vez, a Súmula Vinculante n.º 61 estabelece que: A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471). 7. Quanto à distinção entre…
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