Processo 0024239-29.2025.4.05.8500
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal SE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0024239-29.2025.4.05.8500 IMPETRANTE: M. D. D. J. S. REPRESENTANTE do(a) IMPETRANTE: THAYS MAIARA DE JESUS SANTOS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: EMILLYN VITALE DOS SANTOS - SE9581 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVA(O) DO INSS EM ARACAJU - SERGIPE SENTENÇA SENTENÇA TIPO "B" (Resolução CJF n. 535/2006) 1. Relatório. Trata-se de mandado de segurança impetrado por M. D. D. J. S., representada por sua genitora/THAYS MAIARA DE JESUS SANTOS, em face de ato reputado abusivo e ilegal praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DO INSS, objetivando, em sede de liminar, seja determinado que "que o INSS conclua imediatamente a análise do BPC/LOAS no prazo de 10 (dez), ou subsidiariamente prazo que Vossa Excelência entender cabível". Como suporte fático da pretensão, aduz o seguinte na inicial: A Impetrante protocolizou pedido de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência - BPC/LOAS em 06/02/2025, conforme comprovante anexo, número do requerimento administrativo 565590603. A perícia médica foi realizada em 19/03/2025 e a avaliação social em 02/06/2025, cumprindo integralmente todas as exigências do processo administrativo, além de juntar todos os documentos necessários para análise do pedido. (...) Ocorre que, até a presente data - 09/12/2025 - o requerimento permanece "em análise", sem qualquer manifestação conclusiva do INSS, ultrapassando em muito o prazo legal e razoável para apreciação do benefício. A demora injustificada torna-se ainda mais grave considerando que se trata de menor com deficiência, em situação de vulnerabilidade, cuja subsistência depende do benefício assistencial, que possui caráter alimentar. A título de fundamento jurídico, invoca o amparo de dispositivos da Constituição Federal de 1988 e da Lei n. 9.784/1999, colacionando julgados que reputa favoráveis à sua tese. Ao final, requer "a CONCESSÃO DA SEGURANÇA, para o fim de determinar que a autoridade coatora conclua o processo administrativo de concessão do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (NB 565590603), emitindo decisão de mérito no prazo máximo de 10 (dez) dias, confirmando-se a liminar anteriormente deferida". Pleiteia, ainda, a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Com a inicial junta procuração e documentos. Determinada a emenda da inicial, id. 140364901, tal providência é atendida, id. 141171719. A medida liminar é deferida em parte, para determinar ao impetrado que conclua/finalize o requerimento administrativo da impetrante, protocolo n. 565590603, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, conforme a decisão de id. 149241411, que defere, ainda, a gratuidade judiciária em favor da impetrante. A autoridade impetrada/Gerente Executiva do INSS apresenta as informações de id. 150987080, comunicando que o requerimento administrativo da impetrante foi concluído, sendo indeferido o benefício, por não atendimento ao critério de deficiência. Intimada, a impetrante não se manifesta. O MPF junta o parecer de id. 159217890, pugnando pelo prosseguimento do feito. 2. Fundamentação. Considerando que inexistem fatos supervenientes ou outras provas aptas a alterar o posicionamento deste Juízo, reitero os fundamentos consignados no decisório que defere em parte a medida liminar, adotando-os como razões de decidir desta sentença: A razoável duração do processo é assegurada constitucionalmente a todos, não só no processo judicial, mas também no processo…
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