Processo 0024239-40.2025.5.24.0021

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0024239-40.2025.5.24.0021
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Dourados
Última publicação
31/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS ATSum 0024239-40.2025.5.24.0021 AUTOR: THIAGO DOS SANTOS RÉU: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6da45e6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Autos n.                                 0024239-40.2025.5.24.0021 EMBARGOS À EXECUÇÃO Embargante                        BRF S.A. Embargado                          THIAGO DOS SANTOS     SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO     1. Relatório: BRF S.A. opôs embargos à execução sob fundamento de excesso na conta de liquidação ante a adoção da maior remuneração para cálculo das verbas rescisórias, bem como pela inclusão da multa prevista no art. 477, da CLT, motivos pelos quais requereu a adequação dos valores aos parâmetros do título executivo. Partícipe do contraditório, o credor exequente impugnou os embargos à execução e defendeu o acerto dos cálculos. O crédito declarado incontroverso foi liberado ao exequente e à sua advogada, mediante expedição dos competentes alvarás eletrônicos. Prestados esclarecimentos pelo contador, auxiliar técnico do juiz da execução, os autos vieram conclusos para julgamento; é o relatório. 2. Fundamentação: 2.1. Pressupostos de admissibilidade dos embargos à execução: os embargos do devedor foram opostos sem prejuízo do prazo de 5 (cinco) dias, contados do depósito judicial levado a efeito para garantia da execução, circunstâncias que abrem trânsito regular à insurgência do devedor executado (art. 884, da CLT c/c indicativos cronológicos extraíveis da peça processual e do comprovante de depósito bancário, às fls 480 e fls 485, dos autos em pdf). 2.2. Base de cálculo dos haveres rescisórios: maior remuneração. Critério fixado em sentença. Cálculos de liquidação convergentes com o parâmetro estabelecido pelo título executivo: de acordo com a embargante, a conta de liquidação de sentença adota a maior remuneração, R$ 2.340,41, como base de cálculo das verbas rescisórias, quando o correto seria levar em conta a última remuneração constante da rescisão contratual, R$ 1.876,60, divergência que atribuiu a um ‘erro material’ do contador, dissociado dos documentos e que implicou em majoração indevida da condenação (cf. embargos à execução, às fls 481/482, dos autos em pdf). Sucede, porém, que o título judicial foi expressivo ao fixar o critério de apuração das verbas rescisórias, nos seguintes termos: “As verbas rescisórias serão apuradas com base na maior remuneração.” (cf. sentença, às fls 366, dos autos em pdf). Instado a prestar esclarecimentos sobre os embargos do devedor, o auxiliar técnico do juiz da execução sinalizou, a partir dos demonstrativos de pagamento de salários presentes no conjunto probatório, que a maior remuneração ao longo do contrato de trabalho corresponde à paga do mês de agosto/2024, ao passo que o valor de R$ 1.876,60, invocado pela devedora executada com apoio no termo de rescisão, refere-se, a rigor, à remuneração do mês imediatamente anterior ao término do contrato de trabalho, e não à maior remuneração recebida (cf. notas de esclarecimento do contador extrajudicial, às fls 510/511, dos autos em pdf). O título judicial deve ser cumprido tal qual os mandamentos que ele contém; é defeso modificar, na fase de acertamento, alterar ou limitar a sua extensão, operando-se em desfavor do devedor executado os efeitos preclusivos da res judicata, máxime quando o contador…

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