Processo 0024240-24.2025.5.24.0086

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0024240-24.2025.5.24.0086
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Naviraí
Última publicação
14/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NAVIRAÍ ATOrd 0024240-24.2025.5.24.0086 AUTOR: EMERSON FERREIRA LEGUISSAMON RÉU: EMILIO DEMCZUK INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 31f2840 proferido nos autos. Vistos, etc. I - Defiro os pedidos veiculados pelo exequente (Id ebf21fa e Id 2fe1e44), pois, a partir do deferimento do pedido de processamento da recuperação judicial, a competência da Justiça do Trabalho para executar créditos contra a empresa em recuperação judicial estende-se até a individualização e quantificação do crédito, após o que cabe ao credor habilitá-lo no Juízo Universal da Falência (art. 6º, caput e § 2º, da Lei nº 11.101/2005). II - Dessa forma, em face do não pagamento da execução deflagrada nos autos, EXPEÇO o presente despacho, com FORÇA DE CERTIDÃO DE CRÉDITO e FORÇA DE CERTIDÃO PREMONITÓRIA (Art. 828, CPC), para os respectivos titulares, nos seguintes importes: a. R$ 108.651,77 (cento e oito mil seiscentos e cinquenta e um reais e setenta e sete centavos), atualizado até 11/04/2026, referente ao crédito principal devido para o exequente EMERSON FERREIRA LEGUISSAMON (CPF: XXX.XXX.XXX-XX); b. R$ 12.027,92 (doze mil vinte e sete reais e noventa e dois centavos), atualizado até 11/04/2026, referente aos honorários advocatícios de sucumbência devidos para ADILSON PEREIRA DE SOUZA JUNIOR (CPF: XXX.XXX.XXX-XX). Destaque-se que os créditos referem-se à condenação proferida nestes autos (0024240-24.2025.5.24.0086) e destinam-se à habilitação nos autos da Recuperação Judicial nº 0811389-59.2025.8.12.0002, em trâmite na 5ª Vara Cível e Regional de Falências e Recuperações da comarca de Dourados/MS, cujo encargo de protocolização e averbação em registros públicos (Art. 828, §1º, CPC) cabe exclusivamente aos titulares dos créditos. III - Inexistindo qualquer manifestação ou não requeridas medidas que as partes exequentes entendam de direito no prazo de 15 (quinze) dias, considerar-se-ão realizadas as habilitações no Juízo Universal, ocasião na qual os autos serão feitos conclusos para extinção da execução. IV - Intimem-se. NAVIRAI/MS, 25 de maio de 2026. BORIS LUIZ CARDOZO DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMERSON FERREIRA LEGUISSAMON

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