Processo 0024240-56.2023.8.27.2706

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0024240-56.2023.8.27.2706
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
26/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0024240-56.2023.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0024240-56.2023.8.27.2706/TO RELATOR : Juiz RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO APELANTE : MARIA CAROLINA DE SOUZA ABREU (AUTOR) ADVOGADO(A) : SANDRO ACASSIO CORREIA SILVA (OAB TO006707) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) EMENTA:  DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ENCARGOS DE LIMITE DE CRÉDITO (CHEQUE ESPECIAL). UTILIZAÇÃO REITERADA DO CRÉDITO PELA CORRENTISTA. ACEITAÇÃO TÁCITA. COBRANÇA DEVIDA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais, em demanda que discute a legitimidade de descontos bancários realizados sob a rubrica “ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO”. A parte autora, ora apelante, sustenta a ausência de contratação expressa do serviço de cheque especial e a consequente ilegalidade das cobranças. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se são legítimos os descontos relativos aos encargos de limite de crédito (cheque especial), diante da alegação de ausência de contratação específica, quando os extratos bancários demonstram a utilização reiterada do crédito pela correntista.   III. Razões de decidir 3. Os encargos de limite de crédito possuem natureza remuneratória e decorrem da utilização do cheque especial, sendo devidos quando o correntista realiza movimentações que resultam em saldo negativo na conta, conforme demonstrado pelos extratos bancários carreados aos autos. 4. A variação dos valores cobrados, em consonância com a utilização do crédito e o período de saldo devedor, afasta a alegação de descontos automáticos ou arbitrários, evidenciando a correlação direta com o serviço efetivamente utilizado pela consumidora. 5. A ausência de um instrumento contratual específico para o cheque especial não invalida a cobrança dos encargos, pois o uso voluntário e reiterado do limite de crédito disponibilizado em conta corrente configura aceitação tácita das condições do serviço, inexistindo nos autos prova de oposição ou contestação tempestiva por parte da correntista. 6. A conduta da instituição financeira, ao cobrar pelos valores efetivamente utilizados do limite de crédito, constitui exercício regular de um direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, o que afasta a caracterização de ato ilícito. 7. Não configurada a cobrança indevida, mostram-se inviáveis os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, por ausência de seus pressupostos essenciais.   IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. A utilização voluntária e reiterada do limite de crédito (cheque especial) disponibilizado em conta corrente, evidenciada por saques e débitos que resultam em saldo negativo, configura aceitação tácita das condições do serviço e legitima a cobrança dos encargos remuneratórios correspondentes, ainda que a instituição financeira não apresente o instrumento contratual específico. 2. Inexistindo ato ilícito na cobrança dos encargos decorrentes do uso do cheque especial, afasta-se o dever de indenizar por danos morais e de restituir valores.” Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º e 17;…

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