Processo 0024240-76.2019.5.24.0072
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS ATOrd 0024240-76.2019.5.24.0072 AUTOR: EURIDES DE SOUZA RAMOS RÉU: MULTIPAVI PAVIMENTACAO E OBRAS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fae44cb proferida nos autos. SENTENÇA Vistos. 1. Diante da informação das partes de que o veículo de placa PRH9390 não foi alienado judicialmente por nenhum Juízo que inseriu restrição sobre ele, homologo o acordo noticiado pelas partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. 2. Como parte do acordo, o veículo RENAULT/CAPTUR - PLACA PRH9390, de propriedade da executada Multipavi Pavimentação e Obras Ltda - CNPJ 03.251.939/0001-17 é dado em pagamento ao exequente EURIDES DE SOUZA RAMOS. 3. Proceda-se a Secretaria a exclusão de restrição de circulação que grava o referido veículo, via Renajud. 4. Oficiem-se aos Juízos abaixo indicados solicitando que procedam à baixa das restrições que gravam o veículo de placa PRH9390, valendo o presente despacho como ofício. 2ª Vara do Trabalho de Andradina - Processos 10043949720198260024 e 00013678920208260024;1ª Vara do Trabalho de Andradina - Processo 00012145620208260024;3ª Vara Cível da Comarca de Três Lagoas - Processo 08060272920198120021; 08012778120198120021 e 08012778120198120021;1ª Vara do Trabalho de Três Lagoas - Processo 00245574320205240071;2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial Embargos e Demais Incidentes de Campo Grande - Processo 08329311520208120001. 5. Caso haja alguma outra restrição que grava o veículo, caberá ao exequente solicitar ao Juízo competente a remoção da restrição, inclusive com a juntada desta decisão. 6. A partir dos depósitos judiciais disponíveis nos autos (ID 40118eb), liberem-se os honorários contábeis apontados na planilha de ID b5588e2. 7. Após o cumprimento integral do acordo será deliberado acerca da destinação das sobras dos depósitos judiciais. 8. Intimem-se as partes e aguarde-se pelo prazo de um mês por eventual manifestação das partes. Transcorrido o prazo restará presumido que o acordo foi integralmente cumprido. AAM TRES LAGOAS/MS, 23 de junho de 2026. BEATRIZ MAKI SHINZATO CAPUCHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALBERTO PAULINO DE MELO NETO - SARA CRISTINA DE MELO - MULTIPAVI PAVIMENTACAO E OBRAS LTDA - ME
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