Processo 0024241-39.2026.5.24.0000

TRT24 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0024241-39.2026.5.24.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. João Marcelo Balsanelli
Última publicação
09/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO PLENO Relator: ANDRE LUIS MORAES DE OLIVEIRA MSCiv 0024241-39.2026.5.24.0000 IMPETRANTE: PRISCILLA DIAS JORDAN E OUTROS (1) AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE PARANAÍBA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c0a39da proferida nos autos. Vistos. Trata-se de mandado de segurança (PROC. N. 0024241-39.2026.5.24.0000) impetrado por PRISCILLA DIAS JORDAN e FABIO DE SOUZA FERREIRA contra ato do juízo da E. Vara do Trabalho de Paranaíba/MS, que, nos autos de embargos de terceiro n. 0024234-58.2026.5.24.0061, indeferiu o pedido de tutela de urgência para a suspensão das medidas constritivas, notadamente o mandado de imissão de posse, determinadas no processo principal n. 0040000-84.2008.5.24.0061. Articulam os impetrantes que adquiriram a posse do imóvel em 2022 por cessão de direitos possessórios e que ajuizaram ação própria de usucapião. Alegam que a decisão impugnada contraria o artigo 678 do CPC, uma vez que as provas colacionadas demonstrariam, de forma inequívoca, a posse legítima e ininterrupta sobre o bem. Ante os argumentos, requerem a concessão, liminarmente, de tutela antecipada de urgência, a fim de determinar a suspensão dos atos executórios até o julgamento da ação de usucapião. Requerem os benefícios da justiça gratuita. Atribuem à causa o valor de R$ 20.000,00. É o relatório.   DECIDO   A decisão atacada foi proferida nos seguintes termos, verbis:   Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Terceiro com pedido de tutela de urgência, ajuizados por PRISCILLA DIAS JORDAN e FABIO DE SOUZA FERREIRA, em que se pleiteia a suspensão dos atos executórios, notadamente o mandado de imissão de posse, determinados nos autos do processo principal nº 0040000-84.2008.5.24.0061. Os embargantes sustentam ser possuidores de boa-fé do imóvel e informam a existência de uma ação de usucapião em curso. Decido. A concessão de tutela de urgência, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso específico dos embargos de terceiro, o art. 678 do CPC autoriza a suspensão das medidas constritivas quando o juiz considerar a petição inicial e os documentos que a acompanham suficientemente probatórios da posse ou do domínio. Em uma análise preliminar, própria deste momento processual, não vislumbro a presença inequívoca dos requisitos para o deferimento da medida liminar. Embora os embargantes tenham juntado documentos que indicam a existência de uma ação de usucapião, a mera propositura de tal ação não constitui, por si só, prova cabal da posse qualificada com animus domini. Trata-se de uma pretensão que ainda se encontra sob análise do Poder Judiciário, cujo resultado é incerto. Por outro lado, a arrematação do imóvel no processo principal é um ato jurídico perfeito, que resultou na expedição de uma carta de arrematação e, consequentemente, no mandado de imissão de posse em favor do arrematante, que também age sob a proteção da boa-fé e da segurança jurídica dos atos judiciais. Nesse cenário, a suspensão da imissão na posse representaria um risco de dano inverso, prejudicando o direito do arrematante e a efetividade da execução trabalhista, que se arrasta há anos. A questão demanda, portanto, uma análise mais aprofundada após a instauração do…

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