Processo 0024243-06.2024.5.24.0056
TRT24 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCIO VASQUES THIBAU DE ALMEIDA ROT 0024243-06.2024.5.24.0056 RECORRENTE: SIND DOS TRABALHADORES NAS AREAS DE ENFERMAGEM DO MS E OUTROS (1) RECORRIDO: FUNDACAO PIO XII E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ab58cb0 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0024243-06.2024.5.24.0056 RITO ORDINÁRIO Recorrente: FUNDAÇÃO PIO XII Advogados: Renato de Souza Sant’Ana e Outros Recorrido: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS ÁREAS DE ENFERMAGEM DO MS Advogado: Fernando Nascimento Burattini Custos Legis: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Decisão de admissibilidade do recurso de revista interposto pelo autor publicada em 27.03.2026, havendo a ocorrência de feriado forense no período de 01.04.2026 a 03.04.2026 (fl. 2.546). Recurso de revista adesivo interposto em 09.04.2026 (fls. 2.540-2.545). II - Regular a representação processual (fls. 895-896). III – Preparo recursal. Custas processuais e depósito recursal inexigíveis. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS PRESCRIÇÃO BIENAL O acórdão recorrido não conheceu do recurso do autor no tocante à alegada prescrição bienal, por falta de interesse processual, tendo em vista que não houve qualquer pronunciamento a respeito pelo julgador de piso. A recorrente sustenta, em síntese, que, embora a ação tenha sido julgada improcedente, na hipótese de eventual reforma da sentença, deve ser reconhecida a prescrição bienal. Com base no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e no art. 11 da CLT, defende que estão prescritas as pretensões relativas aos contratos de trabalho rescindidos há mais de dois anos antes do ajuizamento da ação. Pede o conhecimento e provimento do recurso, com o acolhimento da prejudicial de prescrição, caso superada a improcedência da ação. O recurso não merece seguimento. A parte recorrente não indicou violação a dispositivo de lei ou da Constituição Federal, nem contrariedade à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, tampouco colacionou divergência jurisprudencial, o que não atende aos requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, II, da CLT. Inviabilizado, portanto, o seguimento do recurso de revista, por não atendimento a seus pressupostos formais de admissibilidade. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intime-se. Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento (art. 897, § 6º, da CLT). Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal Superior do Trabalho. CAMPO GRANDE/MS, 17 de abril de 2026. TOMAS BAWDEN DE CASTRO SILVA Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO PIO XII
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