Processo 0024243-16.2025.5.24.0106
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO MARCELO BALSANELLI RORSum 0024243-16.2025.5.24.0106 RECORRENTE: JCHAGAS ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: RUTH ALTINO PROCESSO nº 0024243-16.2025.5.24.0106 (ED) A C Ó R D Ã O 2ª Turma Relator : Des. JOÃO MARCELO BALSANELLI Embargante : JCHAGAS ALIMENTOS LTDA. Advogado : Gabriel Paes de Almeida Haddad Embargada : RUTH ALTINO Advogadas : Rafaela Vianna Miranda de Rezende e outras Origem : TRT da 24ª Região Acórdão de f. 1.451-1.453 Dispensado o relatório (art. 852-I da CLT). V O T O 1 - CONHECIMENTO Tempestivos os embargos. Ciência do acórdão em 22.6.2026 (Expediente do PJe). Embargos de declaração opostos em 25.6.2026 (f. 1.456). Regular a representação processual (f. 34). Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. 2 - MÉRITO 2.1 - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO AO ATO TST.GP Nº 158/2026 E À SISTEMÁTICA DE PAGAMENTO VIA PIX A embargante sustenta que o acórdão teria sido omisso por não considerar que, a partir da implantação da nova sistemática de arrecadação por meio da plataforma PagTesouro, o comprovante da operação via Pix constitui documento suficiente para comprovação do preparo, sendo indevida a exigência de apresentação da GRU Judicial. Sem razão. O acórdão não concluiu pela deserção em razão exclusiva da ausência da GRU Judicial. Ao contrário, registrou expressamente que, conforme a tese firmada no Tema 157 do TST, a ausência da guia não conduz, por si só, à deserção. A conclusão adotada decorreu da inexistência de elementos aptos a demonstrar que o comprovante apresentado se referia às custas destes autos, especialmente porque o valor recolhido não correspondia ao arbitrado na sentença, circunstância que impediu a comprovação regular do preparo. Também foi consignada a ausência do depósito recursal. Não há, portanto, omissão sobre questão capaz de alterar o resultado do julgamento. Embargos rejeitados. 2.2 - OMISSÃO QUANTO AO TEMA 157 DO TST A embargante afirma que o acórdão deixou de aplicar corretamente a tese vinculante firmada no Tema 157 do TST, sustentando que o comprovante bancário preencheria todos os requisitos exigidos para comprovação do preparo. Também não procede a alegação. O acórdão apreciou expressamente a tese firmada no Tema 157 e esclareceu que ela somente afasta a deserção quando o comprovante bancário permite identificar o convênio STN-GRU Judicial, o valor recolhido e a observância do prazo recursal. Na hipótese, concluiu-se que tais requisitos não estavam suficientemente demonstrados, razão pela qual a situação concreta foi considerada distinta daquela abrangida pela tese vinculante. A irresignação da embargante revela mero inconformismo com a conclusão adotada, o que não caracteriza omissão ou contradição. Embargos rejeitados. 2.3 - CONTRADIÇÃO QUANTO À DIFERENÇA DE R$ 0,20 E À APLICAÇÃO DA OJ 140 DA SDI-1 DO TST A embargante sustenta que inexiste recolhimento insuficiente, pois houve pagamento superior ao valor das custas em R$ 0,20, defendendo a incidência da OJ 140 da SDI-1 do TST. Sem razão. A fundamentação do acórdão foi clara ao consignar que a deserção não decorreu de insuficiência de custas, mas da ausência de comprovação válida do preparo. A referência ao valor diverso do arbitrado constituiu apenas um dos elementos que impediram a vinculação segura do comprovante ao recolhimento das custas deste processo. Por essa razão, foi…
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