Processo 0024243-54.2011.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 0024243-54.2011.8.08.0024 REQUERENTE: SILAS DE OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ASSOCIACAO DOS POLICIAIS MILITARES DE GUARAPARI SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por SILAS DE OLIVEIRA, devidamente qualificado e representado por sua curadora, em face de ASPOMIG – ASSOCIAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES DE GUARAPARI e, inicialmente, do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, conforme petição inicial às fls. 03/07 e documentos subsequentes. A parte autora alega, em síntese, que: i) é policial militar afastado em razão de problemas psiquiátricos; ii) em razão de convênio existente entre as requeridas, foi concedido a primeira requerida uma senha que a credencia a fazer descontos na folha de pagamento do autor sem qualquer comprovação; iii) o responsável pela primeira requerida, Tenente Silvato, fez lançamentos em nome do autor, chegando a constar no pagamento do financiamento a ordem de 878 parcelas, de um total de 900 parcelas, no valor de R$ 107,15 (cento e sete reais e quinze centavos); iv) os descontos foram creditados em nome da empresa da esposa do responsável pela ASPOMIG; v) os descontos são efetuados com o código FUNCOOP 10º BPM, código estranho a compra realizada pelo autor; vi) mudança de código no contracheque do requerente, transformaram o código FUNCOOP 10'PM CONV. com 878 parcelas em ASPOMIG ADEVALDO, ADE n'247897, convênio hospitalar, no valor de R$ 192,44, número de prestações indeterminado; ASPOMIG ADEVALDO, ADE n'205772, convênio hospitalar, no valor de R$ 48,80 (quarenta e oito reais e oitenta centavos) com número de parcelas indeterminado; ASPOMIG ADEVALDO, ADE n'196246, convênio hospitalar, no valor de R$ 17,15 (dezessete reais e quinze centavos), com número de parcelas indeterminado; vii) os descontos estão sendo efetuados desde o ano de 2004; viii) as compras realizadas junto à Loja Silvato foram todas quitadas; ix) os descontos têm valores progressivos, em dezembro de 2010 era R$ 107,15 (cento e sete reais e quinze centavos) e que no momento chega a R$ 192,44 (cento e noventa e dois reais e quarenta e quatro centavos); x) solicitado junto à empresa Silvato as cópias das notas fiscais, foi apresentado ao autor um levantamento e cópias de notas fiscais, nas quais não correspondem a realidade do débito apresentado pela primeira requerida, cujo desconto teve origem na empresa Silvato; xi) a curadora do autor ficou sabendo pelos funcionários da loja Silvato que alguns dos valores cobrados pela ASPOMIG eram decorrentes de empréstimos mascarado de compras, isto é, a primeira requerida simula venda através da realização de empréstimo; xii) a Associação tem conhecimento de que o autor é interditado e que não tem condições de realizar nenhum ato comercial; xiii) em decorrência dos descontos, o requerente não teve condições de continuar pagando o plano de saúde, além de ter comprometido a sua subsistência, tendo em vista está recebendo R$ 1.190,00 (um mil cento e noventa reais). Nessa conjuntura, em sede de liminar, requereu a sustação do arresto dos descontos mensais em seu contracheque, no valor de R$ 258,39 (duzentos e cinquenta e oito reais e trinta e nove centavos), relativos a um contrato de empréstimo e seguro que alega desconhecer.…
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