Processo 0024244-88.2026.5.24.0001

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0024244-88.2026.5.24.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Campo Grande
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0024244-88.2026.5.24.0001 AUTOR: EMILLY RODRIGUES NASCIMENTO RÉU: BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 112440b proferida nos autos. DECISÃO A autora EMILLY RODRIGUES NASCIMENTO requereu, por meio da petição de ID 9fd4f44, a reconsideração do pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial, para que se determine à ré que efetue o pagamento das despesas relativas a período de internação da demandante em UTI no hospital PRONCOR (boleto de ID 199c3f6). Requereu, ainda, a concessão de tutela de urgência “para que a reclamada pague e deposite, mediante prestação de contas, os custos de remédios, com depósitos mensais, em juízo, em conta judicial, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo que eventuais depósitos excedentes, serão devolvidos à reclamada” (fl. 755). Juntou documentos novos, a saber: I) atestado médico emitido em 05.05.2026, com recomendação de afastamento das atividades pelo período de 2 dias; II) receitas médicas e comprovantes de despesas com aquisição de medicamentos. Nos termos do artigo 300 do CPC, cabe a concessão de tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, a demandada, tanto na manifestação de ID ca7cce3 quanto na contestação, negou que tenha havido suspensão do plano de saúde da autora em qualquer momento. Apresentou, com vistas a tal comprovação, declaração de permanência emitida pela operadora HAPVIDA, da qual constam as informações de adesão em 01.08.2023, da situação de “ATIVO” e de que o plano da autora compreende assistência nos segmentos “AMBULATORIAL + HOSPITALAR + OBSTETRÍCIA” (ID 500a407). A prova documental apresentada pela ré indica, portanto, a possibilidade de custeio do período de internação da autora por meio do plano de saúde empresarial, inexistindo evidências claras em sentido contrário. Embora conste do boleto de ID 199c3f6 a informação “Negativa Hapvida - Diária de Enfermaria”, a autora não comprovou recusa formal da operadora do plano de saúde em custear as despesas de internação. Ademais, a demonstração de eventual obrigação da empresa de custear, com fundamento na responsabilidade civil, as despesas médicas da autora (sejam as decorrentes da internação hospitalar ou as despesas com aquisição de medicamentos) demanda, necessariamente, a realização de perícia médica para a efetiva constatação do nexo de causalidade ou concausalidade entre as doenças da autora e o labor exercido na empresa ré, sendo a prova documental apresentada até o momento insuficiente para evidenciar a probabilidade do direito à indenização de danos materiais oriundos de despesas com tratamento médico postulada sob esse fundamento. Dessa forma, por considerar inexistentes, no momento, evidências de probabilidade dos direitos postulados, indefiro a tutela de urgência pretendida. PROVIDÊNCIAS A SEREM CUMPRIDAS: I. Intimem-se as partes para ciência desta decisão. II. Aguarde-se a audiência já designada. CAMPO GRANDE/MS, 25 de maio de 2026. HERBERT GOMES OLIVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A

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