Processo 0024246-57.2024.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0024246-57.2024.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Palmas
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0024246-57.2024.8.27.2729/TO AUTOR : WALDIONE CARVALHO PINTO ADVOGADO(A) : NATÁLIA PICCOLO DABUL (OAB TO006741) RÉU : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010) ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) SENTENÇA Vistos...   I - RELATÓRIO   Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário c/c Tutela de Urgência e Repetição de Indébito ajuizada por WALDIONE CARVALHO PINTO em face de BANCO DO BRASIL S.A. , ambos devidamente qualificados nos autos.   Aduz a autora, em síntese, que celebrou com a instituição financeira requerida o Contrato de Abertura de Crédito/Renovação (CDC Automático) nº 932234975, no valor de R6.519,47, a ser pago em 60 parcelas mensais de R$ 438,51. Alega a ocorrência de capitalização mensal de juros (anatocismo) e a aplicação da Tabela Price, o que reputa ilegal. Sustenta, ainda, que a taxa de juros remuneratórios pactuada de 6,11% a.m. (103,73% a.a.) é abusiva se comparada à taxa média de mercado do BACEN à época (2,64% a.m.). Reclama que o réu vem procedendo com cobranças em duplicidade no mesmo mês em sua conta-salário e que, mesmo após solicitar o cancelamento do débito automático presencialmente, o banco manteve os descontos. Requer a concessão de tutela de urgência, a revisão do contrato com aplicação de juros simples, suspensão dos descontos automáticos e a devolução em dobro do indébito.   Foi proferida decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência e concedendo os benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. A autora opôs Embargos de Declaração, os quais não foram conhecidos por este Juízo.   A audiência de conciliação perante o CEJUSC restou inexitosa.   O Banco réu apresentou contestação rechaçando as alegações iniciais. Defendeu a legalidade das taxas contratadas, a prévia autorização da capitalização dos juros e sustentou que não há descontos em duplicidade, mas sim a cobrança lícita de parcelas que se encontravam em atraso, com a incidência dos respectivos encargos moratórios. Argumentou ainda que a série do BACEN utilizada pela autora em seu laudo não corresponde à modalidade específica do contrato firmado.   Intimadas para especificação de provas, as partes se manifestaram, sendo proferida decisão que indeferiu o pedido autoral de exibição de microfilmagens por decurso de prazo, anunciando-se o julgamento do feito.   É o relatório. Decido.     II - FUNDAMENTAÇÃO   O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas além da vasta prova documental já coligida (art. 355, I, do CPC).   A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). Contudo, a incidência da norma protetiva e a inversão do ônus da prova não desincumbem a parte autora de demonstrar minimamente o fato constitutivo de seu direito, nem implicam no acolhimento automático de suas teses para invalidação de cláusulas contratuais livremente pactuadas .   Da Capitalização de Juros e da Tabela Price A autora requer o afastamento da capitalização mensal de juros e da Tabela Price. Razão não lhe assiste. O Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, firmou o entendimento de que é lícita a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada (Súmula 539 do STJ).   Mais…

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