Processo 0024248-39.2025.5.24.0041

TRT24 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0024248-39.2025.5.24.0041
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
10/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: NICANOR DE ARAUJO LIMA ROT 0024248-39.2025.5.24.0041 RECORRENTE: VERONICA TEIXEIRA SILVA RECORRIDO: IVETE DIAS ROCA E OUTROS (1)   PROCESSO nº 0024248-39.2025.5.24.0041 (ED/ROT)  A C Ó R D Ã O 1ª Turma   Relator: Des. NICANOR DE ARAUJO LIMA Embargante: VERONICA TEIXEIRA SILVA Advogado: NIVALDO PAES RODRIGUES Embargados: IVETE DIAS ROCA E FRANCISCO TIAGO DIAS DA COSTA Advogados: THIAGO SOARES FERNANDES E OUTRAS Origem : PROTOCOLO GERAL DO TRT/24ª REGIÃO       EMENTA   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO - DESVIO DA FUNÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL. Os embargos de declaração devem ser opostos quando se verificar, na decisão embargada, as hipóteses previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Assim, não devem ser utilizados para, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de contradição, obscuridade ou omissão, intentar novo julgamento da causa, sob pena de subversão e desvio da função jurídica para que se destina essa modalidade de remédio processual.       Trata-se de embargos de declaração apresentados pela autora ao v. acórdão, sob a alegação de omissão, contradição e necessidade de prequestionamento no julgado. Sem contrarrazões. É, em síntese, o relatório. V O T O   1 - ADMISSIBILIDADE   Apresentados no prazo legal e presente a regularidade de representação, conheço dos embargos de declaração. 2 - MÉRITO   2.1 - OMISSÃO - CONTRADIÇÃO - PREQUESTIONAMENTO Embargou a autora o v. acórdão, sob a alegação de omissão, contradição e necessidade de prequestionamento no julgado em relação à nulidade processual - cerceamento do direito de defesa e ao vínculo de emprego. Não lhe assiste razão. O tema foi devidamente analisado e apresentados os fundamentos no v. acórdão para manter a sentença, tratando-se, na verdade, de inconformismo da parte com a decisão. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. A omissão ocorre quando o magistrado deixa de analisar e decidir ponto que afeta a entrega da prestação jurisdicional de forma plena, isto é, não se pronuncia sobre pedidos declinados pelas partes ou questões de análise obrigatória, o que não é o caso dos autos. Logo, não se verifica nenhum vício sanável por embargos de declaração, como quer fazer crer a embargante. Os embargos declaratórios não se prestam para o reexame de provas ou de matérias já decididas, por absoluta inadequação da via eleita. Não estando a parte satisfeita com o resultado do julgamento deverá ela lançar mão do remédio jurídico adequado e disponível no sistema processual brasileiro que, com certeza, não é a via eleita (Princípio da Adequação). Ademais, o julgador não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão. Tampouco se obriga a ater-se aos fundamentos recursais, e a analisar todos os seus argumentos, um a um. De acordo com o artigo 93, IX, da Constituição Federal, o Magistrado está obrigado apenas a expor, fundamentadamente, as razões que o levaram à formação de seu convencimento. Portanto, encontram-se prequestionados todos os dispositivos legais e todas as questões jurídicas invocados no apelo, nos termos…

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