Processo 0024248-71.2015.8.17.2001
TJPE • Reintegração / Manutenção de Posse
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0024248-71.2015.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID ___236928354__ , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. JANETE VILA NOVA DE OLIVEIRA, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO de REINTEGRAÇÃO DE POSSE c/c DEMOLIÇÃO E DESFAZIMENTO DE CONSTRUÇÃO, COM PEDIDO LIMINAR E PERDAS E DANOS em face de JOSEFA BATISTA TRAJANO, visando a reintegração na posse de uma faixa de terra denominada "oitão" e a demolição de obras irregulares realizadas pela requerida. Alega a Autora, em suma, que detém a posse do imóvel situado na Rua Tinhorão, nº 124, Afogados, Recife/PE, há mais de 30 anos, o qual faz limite com o imóvel ocupado pela ré. Sustenta que em janeiro de 2015 a demandada abriu uma porta em sua parede lateral dando acesso ao corredor ("oitão") de serventia exclusiva da autora, passando a construir vigas que invadiram o espaço e instalando um portão após derrubar a parede frontal da demandante. Relata que houve registro de queixa policial e autuação por infração administrativa pela Prefeitura do Recife em razão da construção irregular, mas o esbulho persistiu. Em 12.02.2016, decisão indeferindo o pedido de liminar eis que a demonstração inequívoca da posse efetiva do corredor denominado "oitão". Em 09.03.2016, a ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial e a inadequação da via possessória. No mérito, alegou que utiliza o "oitão" de forma mansa e pacífica há mais de 20 anos, afirmando que o espaço sempre foi dividido por um muro de alvenaria e negando a prática de qualquer ato ilícito ou abertura de porta recente. Em 07.04.2016, a parte autora apresentou réplica. Em 01.09.2016, despacho manteve o indeferimento da tutela antecipada e intimou as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. Em 03.09.2016, a parte ré pugnou pela produção de prova testemunhal. Em 21.09.2016, a autora requereu a produção de prova pericial de engenharia civil e prova oral. Em 05.01.2022, decisão saneadora deferiu as provas requeridas e nomeou o engenheiro Aluísio Barbosa da Silva Filho como perito judicial. Em 14.07.2022, a parte autora foi intimada para depositar os honorários periciais. Em 12.08.2022, a autora requereu a gratuidade judicial incidental. Em 05.10.2022, despacho intimou o autor a comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Em 21.12.2022, certidão de que a autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação nos autos. Em 20.05.2023, despacho indeferindo o pedido de justiça gratuita formulado pela autora e declarou a preclusão da prova pericial por ela requerida, ante a ausência do depósito dos honorários periciais. Em 03.05.2024, despacho designou data para audiência de instrução. Em 07.05.2024, o advogado LEONARDO CELSO MARTINS DE DEUS, OAB-PE 21.759, renuncia ao mandato outorgado pela ré. Em 29.05.2024, juntada de ata da audiência de instrução, a qual restou prejudicada ante a ausência da parte ré ou seu representante. A parte autora desistiu da colheita de provas orais e requereu o julgamento do feito. Em 12.07.2024, a…
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