Processo 0024249-28.2025.5.24.0072
TRT24 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCIO VASQUES THIBAU DE ALMEIDA ROT 0024249-28.2025.5.24.0072 RECORRENTE: HEBERTH GARCIA GUIMARAES RECORRIDO: GAFOR S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 915af8e proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0024249-28.2025.5.24.0072 RITO ORDINÁRIO VALOR DA CONDENAÇÃO: R$ 12.554,71 (em 16.09.2025 – fl. 1.420) Recorrente: HEBERTH GARCIA GUIMARÃES Advogadas: Solange Janczeski e Outra Recorrida: GAFOR S.A. Advogado: Rodrigo Antônio Badan Herrera PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão publicado em 03.03.2026 (fl. 1.455). Recurso interposto em 13.03.2026 (fls. 1.449-1.454). II - Regular a representação processual (fl. 10). III - Preparo satisfeito. Custas processuais dispensadas. Beneficiário da justiça gratuita (fl. 1.401). Depósito recursal inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS CERCEAMENTO DE DEFESA – INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL Alegações: - afronta a dispositivos da Constituição Federal – art. 5º, LIV e LV; - violação a dispositivos de lei federal – art. 765 da CLT; arts. 10, 369, 370 e 371 do CPC; - divergência jurisprudencial. O acórdão recorrido reputou adequada a rejeição de produção de prova oral. A recorrente sustenta que o indeferimento da produção de prova testemunhal restringiu o contraditório e a ampla defesa “transformando um suposto vício formal (não apresentação de réplica) em barreira absoluta ao direito de provar fato controvertido (jornada)” (fl. 1.452). Postulou a nulidade da decisão, com retorno dos autos à origem para a adequada produção da prova oral e reanálise do pedido de indenização por danos morais. A fim de demonstrar o prequestionamento, a parte recorrente transcreve e destaca os trechos relativos ao acórdão (fls. 1.451-1.452): “Irresignada, pugna o reclamante pela nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, porquanto indeferiu o Juízo singular a oitiva de sua testemunha quanto à jornada praticada. Sem razão. Embora erigido a nível constitucional, o direito assecuratório da ampla defesa não é irrestrito (…) podendo indeferir as diligências que entender inúteis ou meramente protelatórias (CPC/2015, art. 370 e CLT, art. 765) (…) No caso em apreço, não há que se falar em cerceamento de defesa porque, apesar de alegar na petição inicial diferenças de horas extras (ID. 9e85b9b), o autor não impugnou o argumento da defesa e os documentos apresentados (holerites e cartões de ponto) quanto ao correto registro da jornada obreira (…) Incontroverso que a parte autora não apresentou réplica ou de qualquer forma impugnou os documentos juntados aos autos, em especial os cartões de ponto (…) ônus que lhe incumbia. A ausência de impugnação de documentos permite o Juízo abreviar ou até mesmo encerrar a instrução processual (…)” Requer a reforma da decisão. Sem razão. O Colegiado entendeu que “não há que se falar em cerceamento de defesa porque, apesar de alegar na petição inicial diferenças de horas extras (ID. 9e85b9b), o autor não impugnou o argumento da defesa e os documentos apresentados (holerites e cartões de ponto) quanto ao correto registro da jornada obreira e o respectivo adimplemento da verba em comento (ID. a4ae812)” (fl. 1.442). Acrescentou trecho da sentença que enquadra o fato à disposição contida no art. 443 do Código de Processo Civil, segundo o qual o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas acerca de fatos já comprovados…
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