Processo 0024251-24.2025.5.24.0031

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0024251-24.2025.5.24.0031
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Aquidauana
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE AQUIDAUANA ATSum 0024251-24.2025.5.24.0031 AUTOR: GENIMARA BALBINO MARQUES RÉU: PRIME CLEAN COMERCIO LIMPEZA CONSERVACAO E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a25aece proferido nos autos. Vistos, etc. A exequente requer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, ao argumento de que o acordo homologado não foi cumprido pela executada (ID.  a4f6331). Não há como acolher a pretensão. Conforme se extrai da ata de audiência de ID. 2d163d8, as partes celebraram acordo para pagamento do débito exequendo em parcela única, vencida em 15.1.2026, tendo sido expressamente consignado na ata que a exequente deveria informar nos autos eventual inadimplemento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de, no silêncio, ser reputado quitado. Embora a exequente tenha sido regularmente intimada do inteiro teor da referida ata, deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi assinado (certidão de ID. fba02a9). Em razão disso, foram levantadas as restrições incidentes sobre o patrimônio da executada e, posteriormente, proferida sentença extinguindo a execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC, reputando-se satisfeita a obrigação, diante do silêncio da credora (ID. fba02a9). A exequente também foi regularmente intimada da sentença extintiva em 9.3.2026, quedando-se novamente silente. Somente em 4.5.2026 peticionou para alegar o inadimplemento do acordo, afirmando, inclusive, que deixou de peticionar anteriormente porque aguardava tratativas extrajudiciais entre as partes (ID. a4f6331). Ora, não se trata de hipótese de ausência de intimação, vício processual ou desconhecimento do alegado inadimplemento. Ao revés, a própria exequente admite que tinha ciência da situação e, ainda assim, optou deliberadamente por permanecer silente, mesmo diante de determinação judicial expressa. que lhe atribuía o ônus processual de comunicar eventual descumprimento do acordo. A pretensão formulada revela-se incompatível com os princípios da cooperação, segurança jurídica e da estabilização dos atos processuais, configurando comportamento objetivamente contraditório (venire contra factum proprium). Com efeito, não é razoável que a exequente tenha permanecido silente após expressa intimação para informar eventual inadimplemento, que permitiu o levantamento das constrições patrimoniais incidentes sobre a executada. Do mesmo modo, também não é admissível que tenha deixado transcorrer o prazo recursal da sentença extintiva para, somente meses depois, pretender prosseguir na execução, em razão de circunstância que já era de seu pleno conhecimento à época. Admitir tal conduta, implicaria esvaziar a eficácia das decisões judiciais, vulnerar a preclusão temporal e comprometer a estabilidade da marcha processual.  Destarte, operou-se a preclusão quanto à insurgência da exequente, não havendo fundamento jurídico para a retomada da execução. Indefiro o pedido e mantenho a sentença extintiva e o arquivamento definitivo dos autos. Intime-se a exequente, por seu advogado. AQUIDAUANA/MS, 08 de maio de 2026. ADEMAR DE SOUZA FREITAS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GENIMARA BALBINO MARQUES

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