Processo 0024251-60.2018.5.24.0066
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PONTA PORÃ ATSum 0024251-60.2018.5.24.0066 AUTOR: RONILSON MIRANDA ALEIXO RÉU: MIG INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 65e6a05 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos; 1. Prejudicada a determinação de intimação do autor para indicar causa de interrupção/suspensão da prescrição, tendo em vista a previsão do art. 11-A da CLT, introduzido com a reforma trabalhista. 1.1. O fato de não terem sido encontrados bens do devedor por ocasião do arquivamento provisório do feito não confere ao exequente o direito de permanecer inerte durante longo período, cabendo-lhe indicar meios para a busca de bens e prosseguimento na execução. A CLT, no mesmo art. citado acima, prevê a aplicação da prescrição intercorrente, possibilidade que também já foi reconhecida pelo STF (súmula 327). 1.2. Ainda, o TRT da 24ª Região editou a Súmula Vinculante n. 12, reconhecendo a aplicabilidade do instituto da prescrição intercorrente, impondo condições para seu reconhecimento - todas presentes no presente caso. 2. Diante disso, tendo decorrido 2 anos de suspensão do processo sem o impulso do exequente, declaro a prescrição intercorrente e, nos termos dos arts. 487, II, c/c 924, III, ambos do NCPC, julgo extinta a execução dos créditos do autor, com resolução do mérito. 3. Tendo em vista que os honorários advocatícios, são oriundos da condenação dos créditos trabalhistas, sendo estes acessórios do principal, a prescrição deste título fulmina a exigibilidade daquele. Portanto, declaro-os igualmente prescritos. 4. Deixo de prosseguir com a execução relativa às contribuições previdenciárias (R$ 1.108,18) e às custas (R$ 580,15), porquanto os valores que seriam exigidos pela exequente União não bastaria para pagar sequer os custos da movimentação processual, de forma que o cria gastos bem superiores ao que se pretende arrecadar com a movimentação do judiciário. Logo, não há interesse processual da União na presente execução, razão pela julgo-a extinta, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC. 5. Fica dispensada a intimação da União (Procuradoria-Geral Federal), em razão da Portaria AGU/PGF nº 839, de 13/12/2013, e da Portaria do Ministério da Fazenda nº 582, de 11/12/2013. 6. Intimem-se o autor e os réus, estes por edital. 7. Transitada em julgado, exclua-se do BNDT, Renajud, Cnib e Serasa (se houver), e venham-me os autos conclusos, para extinção do processo. MARCELINO GONCALVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RONILSON MIRANDA ALEIXO
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